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Movimentações 2017 2015
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
JOSÉ ADILSON LEITE GRAJEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à
Apelação Criminal e aos Embargos de Declaração (Processo n. 201300326361) e manteve a
sentença que o condenou a 15 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado por motivo
fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV,
do Código Penal (fls. 396-408 e 417-422).
Nas razões do recurso especial, o agravante aduz violação dos arts. 593, III, “d", e
619, ambos do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 425-436).
Em preliminar, sustenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as
questões das normas federais deduzidas nos embargos de declaração.
No mérito, alega nulidade da sentença condenatória, pois a decisão do Conselho de
Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a defesa teria demonstrado
ser hipótese de absolvição por legítima defesa e, alternativamente, a configuração de homicídio
privilegiado. Impugna, também, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, pois a vítima teria
proferido ofensas ao réu em diversas oportunidades. E conclui, então, haver agido sob o manto da
inexigibilidade de conduta diversa.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo de admissibilidade realizado pelo
Tribunal estadual (fls. 451-456), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 459-466).
No caso vertente, o Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso por
entender não existir omissão no acórdão dos embargos declaratórios, ao reputar ausente a
nulidade arguída no art. 619 do Código de Processo Penal, e por ser necessário o reexame de
prova para apreciar as violações dos arts. 593, III, “d" e § 3º do Código de Processo Penal e 121, §
2º, II e IV, do Código Penal (Súmula nº 7 deste Superior Tribunal).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 504-512, pelo não
conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Da admissibilidade do agravo
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, por isso
comporta conhecimento.
Todavia, reconheço o acerto da decisão agravada.
II. Contextualização
O agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e
pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, e ao final sentenciado a 15 anos
de reclusão (fls. 304-307).
Inconformado, o réu interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de
Justiça estadual.
A defesa opôs, então, embargos de declaração, com o objetivo de prequestionar os
arts. 593, II, “d" do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 717-722), os
quais foram desprovidos. Diante da negativa, interpôs o recurso especial que ora pretende destrancar.
III. Art. 619 do Código de Processo Penal
O recorrente alega transgressão ao art. 619 do CPP no acórdão dos embargos
declaratórios, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado em nenhum momento sobre a
alegação de julgamento contrário à prova dos autos, prevista no art. 593, III, “d", também do CPP.
Conquanto o art. 619 do Código de Processo Penal disponha sobre o cabimento do
recurso de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, há muito adotada
pela doutrina, de que se trata de um recurso atípico, voltado ao aperfeiçoamento da compreensão de
decisão judicial.
Assim, tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou
contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art.
620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos.
Não se configura a omissão se o Tribunal decide integralmente a controvérsia,
ainda que por fundamentos diversos daqueles invocados pelas partes. Para motivar suas decisões, o
magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguídos pelas partes,
sobretudo se forem impertinentes ou irrelevantes à formação de seu livre convencimento. Basta que a
fundamentação seja suficiente à adequada e integral solução da lide.
Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto
essencial para o julgamento da lide (v. g.: AgRg no REsp n. 1.315.449/SC, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 2ª T., DJe 5/8/2013), ainda que para fins de prequestionamento (v. g.: EDcl no AgRg no
RHC n. 41.394/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/8/2015), o que não se
verifica na hipótese.
Sob essas premissas, constato, ao contrário do alegado pelo recorrente, que o
julgamento na origem não foi omisso.
A Corte estadual, ao julgar a apelação interposta, foi clara em consignar que (fls.
399-402):
Não obstante as razões apresentadas pelo apelante, entendo, a partir de
percuciente análise dos autos, que o acervo probatório coligido, ao
menos manifestamente, não está em rota de colisão com o que decidido
pelo Conselho de Sentença, de molde a ensejar a anulação do julgamento,
autorizando a realização de um novo, como pretende a defesa.
Na verdade, os jurados optaram pela tese acusatória que lhes pareceu mais
próxima da realidade dos fatos.
[...]
Isto posto, anote-se que consultando a Ata acostada às fls. 229/231, tem-se
que o Ministério Público defendeu a tese de homicídio tipificado pelo art.
121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, enquanto a Defesa do apelante
sustentou a tese de legítima defesa e tese alternativa de homicídio
privilegiado.
Assim, se a tese adotada pelos jurados foi debatida em Plenário,
expressamente defendida pelo Ministério Público, a decisão do Júri Popular
se verificou com fundamento em vertente probatória, não havendo, pois, que
se falar em decisão arbitrária.
[...]
Com efeito, os trechos dos depoimentos das testemunhas, bem como todos os
outros elementos colhidos no decorrer da causa, constituem provas das
circunstâncias do crime, bem como das suas qualificadoras.
[...]
Dessa forma, diante da constatação de que o acórdão se pronunciou quanto à tese
desenvolvida pela defesa, demonstrando não haver sido a decisão do Conselho de Sentença contrária
ao acervo probatório dos autos, entendo não existir, assim, a alegada omissão.
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte:
[...]
3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de
origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do
art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na
apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas
pela defesa.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.203.770/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
2/3/2017)
IV. Arts. 593, III, “d", do CPP e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal
Por fim, articula o agravante desrespeito aos arts. 593, III, "d", do CPP e 121, § 2º,
II e IV, do Código Penal, por estar a decisão condenatória em manifesta contrariedade à prova dos
autos. Diz, em síntese, que o decisum “tomou por norte fatos totalmente inverídicos e conclusões
desacertadas" (fl. 432); “o comportamento da vítima, sobretudo de importunar a vida do acusado e
de sua família, deu início a fatos que desencadeou na conduta delitiva, todavia, isenta de
punibilidade" (fl. 432) e que "não houve testemunha ocular do fato criminoso" a corroborar a
impossibilidade de defesa da vítima (fl. 436).
Importante ressaltar, desde o início, que a conduta prevista no art. 121, § 2º,
II e IV, do Código Penal – homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima – foi imputada ao réu na exordial acusatória, admitida na
decisão de pronúncia (fls. 247-250) e contra ela não foi interposto recurso em sentido estrito.
Ao final, a tese acusatória foi, integralmente, acolhida pelo Conselho de Sentença.
A Corte estadual assentou (fls. 400-402, destaquei):
Como dantes anotado, a linha da tese apresentada pelo Órgão Acusador e
acolhida pelo Tribunal do Júri, está nos depoimentos das testemunhas,
que apresentaram outra versão, como a testemunha Aucileide Caldeira
dos Santos, que narrou os fatos no sentido de que a desavença se deu
por anterior desentendimento relacionado a uma dívida entre o réu e a
vítima, como muito bem sustentou a Procuradoria de Justiça no Parecer
de fl. 290, ex vi :
[...]
Os jurados também tiveram a oportunidade de avaliar, diante de todo o
acervo probatório se o homicídio cometido ocorreu por motivo fútil, e se
o réu agiu de forma que impossibilitou a defesa da vítima, de forma a
incidir as qualificadoras previstas no Código Penal, art. 121, § 2º, incisos
II e IV respectivamente.
Ainda que a defesa alegue que a qualificadora de motivo fútil incidiu porque
foi considerado que o réu agiu por ciúme, e que ciúme não pode ser
considerado motivo fútil, vale frisar que essa tese depende do caso concreto,
podendo o ciúme ser considerado motivo fútil ou não a depender do
episódio, cabendo ao júri popular avaliar.
[...]
Com efeito, os trechos dos depoimentos das testemunhas, bem como
todos os outros elementos colhidos no decorrer da causa, constituem
provas das circunstâncias do crime, bem como das suas qualificadoras.
As instâncias de origem consideraram que o acervo probatório carreado aos autos é
suficiente para demonstrar a tese acusatória do homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Logo, para rever tal entendimento, seria necessária a
reapreciação da prova, o que é inviável, ante o enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
V. Execução imediata da pena
Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da Comarca de Poço Redondo –
SE, para que dê efetivo início à execução da pena imposta ao recorrente. A determinação deve ser
desconsiderada caso o réu cumpra atualmente a reprimenda.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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