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Movimentações 2015 2014
13/08/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIMAR SCHULTZ, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Mauro
Cambpell Marques, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MILITAR. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 339/STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . O recorrente pretende promover a equiparação do valor do seu soldo ao
percebido pelos militares do Exército Brasileiro.
2 . Inviável o provimento da pretensão esposada, tendo em vista a vedação
expressa de equiparação de qualquer espécie remuneratória de pessoal do serviço
público.
3 . O fundamento de que a concessão do reajuste não se trata de
equiparação não se sustenta, em decorrência da incidência da Súmula 339/STF.
4 . Em que pesem as razões do recurso, verifica-se que a tese jurídica
veiculada no regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado no decisum ora impugnado, que persevera por seus próprios fundamentos.
5 . Agravo regimental não provido ." (fl. 221)
Alega o Recorrente, em síntese, além da existência de repercussão geral, violação ao
art. 5.º, inciso I, da Constituição da República (fl. 256).
Aduz que no presente caso há interpretação contrária à Constituição da República
devido à simetria do art. 37, XI e o art. 130, § 1º da Constituição do Estado do Espírito Santo (fl.
260).
Contrarrazões apresentadas às fls. 299/302.
Às fls. 304/305, o apelo extremo foi admitido e os autos encaminhados ao Supremo
Tribunal Federal.
Na Corte Suprema, o feito foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio, que, constatando
que a questão versada no apelo extremo corresponde ao Tema n.º 315/STF, cujo paradigma é o
RE-RG 592.317, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que fosse
observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil (fl. 311).
Às fls. 316/317, o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Gilson Dipp,
determinou o sobrestamento dos presentes autos até o pronunciamento definitivo do STF sobre o
Tema de Repercussão Geral ora debatido.
É o relatório. Decido.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, aplico ao presente recurso
extraordinário o entendimento firmado no indigitado Tema de Repercussão Geral n.º 315/STF, que
transitou em julgado em 09/06/2015. Confira-se:
" Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso
extraordinário provido ." (RE 592.317 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe 07/11/2014.)
Como se observa, o julgado supra prestigiou o enunciado da Súmula n.º 339 do STF
que consigna que " [n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ".
Destarte, não compete ao Poder Judiciário deliberar, sem autorização legal, sobre o
aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações de servidores.
Ante o exposto, estando o acórdão impugnado em consonância com o entendimento
exarado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 315, JULGO PREJUDICADO
o recurso extraordinário, nos exatos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/06/2015
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Processo registrado em 27/05/2015 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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