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Movimentações 2018 2015
27/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/08/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o
acórdão recorrido, concernente à inviabilidade de se fixar, como termo inicial
dos juros moratórios, a data da citação ocorrida em demanda extinta em razão
da incompetência do juízo, e que as consequências decorrentes do decurso de
seis anos para o ajuizamento de nova demanda não podem ser atribuídos à
parte ré.
2. Insurgência que esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
27/03/2018
02/03/2018
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 267):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
A decisão proferida nos autos da exceção de incompetência n.
2005.34.00.091556-3/DF, determinou o desentranhamento dos documentos
relativos aos autores que não tinham residência em Brasília, a fim de que
cada um pudesse propor a ação junto ao Juízo competente. Logo, como não
foi determinado o desmembramento do feito e remessa ao Juízo competente,
não há falar em incidência de juros moratórios desde a citação realizada
nos autos da ação ajuizada em Brasília, eis que não houve continuidade do
feito.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento.
A parte recorrente aponta violação ao art. 219 do CPC/73. Sustenta que a citação
válida, ainda que determinada por juiz incompetente, induz o devedor em mora. Acrescenta que a
decisão proferida em sede de exceção de incompetência determinou " o desentranhamento dos
documentos e redistribuição nas Seções Competentes. "(fl. 292), razão pela qual entende que " a
citação da CEF ocorrida em Brasília não pode ser desconsiderada. " (fl. 292).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fl. 266):
Logo, a citação a ser considerada é da nova demanda proposta pelo
autor, ou seja: 15/09/2011.
É que o feito que tramitou no Juiz,o Federal de Brasília foi desmembrado
para que os demais autores permanecessem no pólo ativo.
Não se deu continuidade à demanda do embargante. Não houve
declinação da competência. Deu-se o reconhecimento da incompetência
daquele Juízo, tanto que se determinou o desentranhamento dos documentos
e entrega ao autor, que deveria ter se encarregado do ajuizamento de nova
ação no foro competente.
Assim, não há que se falar em citação válida ou não, pois não houve
continuidade no feito.
Ora, se o embargante levou 6 (seis) anos para propor a nova demanda,
não pode a parte adversa arcar com sua demora.'
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam, (I) " Não se deu continuidade à demanda do embargante "
(fl. 266); e (II) " se o embargante levou 6 (seis) anos para propor a nova demanda, não pode a parte
adversa arcar com sua demora." (fl. 266). A insurgência esbarra, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do
tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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