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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa,
entendeu que as duas empresas contribuíram para a ocorrência do acidente, não tendo
ficado demonstrada a culpa exclusiva de nenhuma delas. Portanto, não seria possível
se chegar a conclusão diversa sem o necessário revolvimento do contexto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não seria possível afastar a conclusão de que o acidente causou transtornos,
angústia e apreensão ante as intervenções médicas pelas quais passou a vítima sem
rever os elementos de provas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
18/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
07/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDALINA CORDEIRO DAVI.
Conforme consta da certidão de fl. 639 (e-STJ), não há nos autos decisão de
admissibilidade denegatória de recurso especial interposto pela agravante, tampouco a petição de
interposição do recurso especial.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo, com a posterior remessa à Corte de
origem após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 05 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"ILEGITIMIDADE AD CAUSAM' - Ação indenizatória por acidente entre ônibus -
Legitimidade da autora verificada pelo B.0. - Passageira - Legitimidade da ré
verificada - Empresa envolvida no acidente - Recurso da ré improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte - Aplicação do CDC -
Acidente de ônibus - Colisão de veículos em cruzamento - Responsabilidade solidária
das empresas rés - Presunção de culpa recíproca - Inexistência de prova de que uma
ou outra empresa causou o acidente -Nexo causal -Danos morais - Lesões na cabeça
demonstradas -Prova documental - Receitas médicas, Boletins de Ocorrência etc. -
Sentença nesta parte mantida -Recurso da ré improvido. RESPONSABILIDADE
CIVIL - Danos morais - 'Quantum indenizatório - Majoração necessária - Valor
ínfimo fixado na r. sentença - 10 salários mínimos - Aumento para R$20.000,00 -
Recurso da autora nesta parte provido.
JUROS DE MORA - Fixação - Correção monetária - Fixação - Ambas as verbas
deverão incidir a partir da publicação do acórdão - Precedentes desta C. Câmara -
Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no presente caso - Recurso da autora nesta
parte improvido" (e-STJ fl. 415).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 453).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 186, 402, 403, 734, 735 e 927 do
Código Civil (CC).
Afirma que a responsabilidade civil objetiva deve ser reconhecida em relação ao
transportador e que não há prova de culpa do condutor do seu coletivo para justificar a obrigação de
indenizar.
Sustenta que os danos morais não restaram comprovados e que o valor da respectiva
indenização é exorbitante.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
Colhe-se da fundamentação do aresto atacado:
"(...)
Dessa forma, as empresas-rés somente estariam desobrigadas de
responder pelos danos causados se demonstrasse culpa da vítima, ou mesmo a
ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado.
(...)
Do mesmo modo, ambas as rés são pessoas legítimas para figurar no
polo passivo da demanda, pois se presume que as duas contribuíram para o
acidente, pois não há comprovação de que houve culpa exclusiva de qualquer uma
delas. Os ferimentos sofridos pela autora-apelante na cabeça, gerando traumatismo
craniano o encefálico, sem dúvida causaram-lhe mal íntimo a merecer a reparação
de prejuízos extrapatrimoniais.
Apesar de inexistir laudo técnico nesse sentido, os documentos
anexados com a inicial evidenciam a verossimilhança das alegações da autora,
sobretudo o de fls. 19.
Os danos morais dizem com o sofrimento pelo qual passam as pessoas
atingidas pelo evento danoso, colocando-as em desvantagem psíquica em relação a
outros seres humanos.
(...)
Dessarte, caracterizada a ocorrência de danos morais em decorrência
do acidente de trânsito que lhe causou transtornos, angústia e apreensão ante as
intervenções médicas pelas quais passou" (e-STJ fls. 417/418).
Conforme se verifica, o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas da causa entendeu que as duas empresas contribuíram para a ocorrência do acidente, não tendo
ficado demonstrada a culpa exclusiva de qualquer uma delas. Portanto, para se chegar a conclusão
diversa seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Incide novamente o óbice da Súmula nº 7 no tocante aos danos morais. Isso porque
não seria possível afastar a conclusão de que o acidente causou transtornos angústia e apreensão ante
as intervenções médicas pelas quais passou a vítima, sem, contudo, rever os elementos de provas.
No que tange à pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
A quantia fixada não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, que devem ser analisados à luz do caso concreto, e cuja alteração somente é possível, em
recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória
ou exagerada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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