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12/08/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA
CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO
CPC. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO
PROVIDO.
1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as
questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por
documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou
dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que
não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF).
2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória,
extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os
resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993,
parágrafo único, II, do CPC.
3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades
limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus , visto que, nessa via ordinária,
deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes
interessadas – os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do
processo de inventário.
4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo
advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha,
não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas
voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio .
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido
o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
17/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/05/2015
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha,
divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, pediu vista
antecipadamente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aguardam os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
28/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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