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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por CR2 Empreendimentos Imobiliários S.A. e CR2 Campinho
Empreendimentos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão
assim ementado (e-STJ, fls. 305-306):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTOS NO §
3° DO ART. 14 DO CDC. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE A
UNIDADE IMOBILIÁRIA ESTAVA PRONTA E ACABADA NA
DATA LIMITE PREVISTA CONTRATUALMENTE PARA A
ENTREGA.SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO
PAGAMENTO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, NA
MODALIDADE LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUEIS
REFERENTES AO PERÍODO DE MORA NA ENTREGA DO
IMÓVEL, E RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM,
BEM COMO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM
CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
REFERIDOS VALORES COM A CLÁUSULA PENAL PREVISTA
CONTRATUALMENTE, POR POSSUÍREM NATUREZAS
DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$
10.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO DEVER DE
INFORMAÇÃO À AUTORA/CONSUMIDORA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA QUANTIA DE
CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REFERIDA
IMPORTÂNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CDC, TENDO EM VISTA AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL
NA COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL
DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DOS LUCROS
CESSANTES NAS HIPÓTESES DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS NA PLANTA. SENTENÇA MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 322-326).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 328-3457), fundamentado no art. 105, III,
alíneas a e c , da CF, as recorrentes apontaram violação dos arts. 187, 724, 884, 927 e 944 do Código
Civil de 2002; 42 da Lei n. 8.078/1990; e 535 do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial.
Sustentaram, em síntese, ausência de prestação jurisdicional quanto às omissões
apontadas em relação à ocorrência de reformatio in pejus .
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial sob os
seguintes fundamentos: inexistência de afronta ao art. 535 do CPC; ausência de demonstração de
violação dos dispositivos apontados; ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado;
e incidência da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 369-373).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, as agravantes, na oposição dos embargos de declaração, expressamente
solicitaram a manifestação do colegiado acerca da ocorrência de reformatio in pejus conforme se
extrai do seguinte excerto: "o i. Relator através do recurso de apelação exclusivo de CR2, ao manter a
sentença, firmou na fundamentação do acórdão que a devolução da taxa de corretagem será
devolvida em dobro, sem provocação da Apelada, (...). Todavia, neste ato decisório, CONDENAR,
EM DOBRO, o pagamento da comissão de corretagem, sem a provocação da Apelada configura
flagrante reformatio in pejus " (e-STJ, fls. 317-318).
O Tribunal de Justiça não se manifestou sobre tal ponto ao entendimento de que
(e-STJ, fls. 325-326):
Analisando-se novamente o processado, não vislumbro que o Acordão
padeça dos vícios alegados eis que se encontra devidamente fundamentado,
não padecendo de contradição, omissão ou obscuridade, portanto não
havendo o que aclarar ou esclarecer.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, servindo para afastar do julgamento obscuridades,
contradições ou para suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual se
impunha pronunciamento pelo Tribunal.
Ocorre, porém, que a tese da parte Embargante não aponta nenhuma
omissão, contradição nem tampouco obscuridade hábil a justificar a oposição
dos presentes declaratórios.
Evidencia-se, pois, o mero inconformismo da parte Embargante com o teor
do decisum atacado, bem como seu manifesto propósito de rediscussão da
matéria já apreciada a fim de alcançar efeitos infringentes.
É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia,
deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe
formaram a convicção. Desse modo, cabia à Corte Estadual apreciar a matéria oportunamente
suscitada, uma vez que de fundamental importância para a solução do processo. Não o fazendo,
configurada está a ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam supridas as
omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pelas ora agravantes.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/06/2015
Distribuição automática em 22/06/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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