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Movimentações Ano de 2015
12/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DESTA CORTE. ART.511, § 2º, DO CPC.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASPERON COMÉRCIO
DE CEREAIS LTDA e JOÃO DEL CASTANHEL PERON contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial, manejado com base no
art. 105, III, a da CF, sob o fundamento de ausência de pagamento da guia do FUNJUS.
Em sua razões, os agravantes alegam, em síntese, que o recolhimento parcial da
taxa de preparo não pode ser considerada deserção, afirmando, que deveriam ter sido intimados para
complementarem o valor, conforme dispõe o § 2º, art. 511, do CPC, que possibilita a abertura de
prazo para suprir a insuficiência no recolhimento do preparo recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo consignou que no caso, a Recorrente não
efetuou a juntada da guia referente ao pagamento do FUNJUS, razão pela qual não há que se falar
em insuficiência do preparo, ensejadora da complementação, mas sim em ausência de preparo
recursal, pois sequer houve recolhimento de valor mínimo. (e-STJ, fl. 477)
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o recorrente deve
comprovar o recolhimento das custas, do porte de remessa e retorno dos autos e pagamento das custas
locais, se houver, no momento da interposição do recurso.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 511 DO CPC.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANTIDA A DECISÃO
AGRAVADA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o
recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, bem
como o pagamento das custas locais (se houver).
2. Inexistindo o recolhimento de uma das guias, o caso é de deserção,
não sendo possível a intimação do recorrente para complementação do
preparo, porquanto não se trata da hipótese do art. 511, § 2º, do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.761/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 30/4/2015)
A ausência de recolhimento do preparo incide na aplicação da Súmula nº 187 STJ:
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Nesse particular, o recurso especial não foi devidamente preparado, uma vez que
não foi regularmente recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação
local.
Em relação à regra do art. 511, § 2º, do CPC, que possibilita a abertura de prazo
para suprir a insuficiência do preparo, nesse particular é inaplicável. Destaco outros precedentes
(AgRg no AREsp 369.863/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/9/2014;
AgRg no AREsp 544.994/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2014).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de agosto de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
24/06/2015
Distribuição automática em 22/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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