Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Conforme anteriormente salientado nestes autos, e considerando a certidão de trânsito
em julgado (fls. 5.351), e o termo de baixa dos autos originários (fl. 5.352), a jurisdição do Superior
Tribunal de Justiça já se encontra esgotada, sendo absolutamente descabido os embargos.
Ante o exposto, NADA A PROVER.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de novo Recurso Extraordinário interposto por LUIZ FERNANDO VIEIRA,
contra a decisão de fls. 5347/5349, que rejeitou anterior embargos de declaração e determinou a
certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
A parte Agravante interpôs recurso extraordinário contra decisão firmada tão somente
nos inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o apelo extremo não
foi admitido, conforme inteligência do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Os recursos subsequentes interpostos pela parte Agravante (Agravo nos próprios
autos, embargos de declaração e novos embargos de declaração) não foram hábeis a reverter a
decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e, tampouco, desafiar a competência da
Suprema Corte para a análise da questão de fundo contida nos autos.
Em verdade, a prestação jurisdicional desta Corte Superior já se esgotou , consoante
consignado na decisão impugnada, que determinou a certificação do trânsito em julgado em
09/12/2014.
Ante o exposto, NADA A PROVER.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO VIEIRA, em
face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisum que negou
seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, a Embargante reitera os fundamentos dos embargos declaratórios
anteriores, acrescentando que foi " o dispositivo em discordância com a fundamentação terá de ser
refeito, de modo que aquele passe a ser a simples e lógica decorrência desta, eis que não há
possibilidade que o recurso interposto - AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS A TEOR DO
DISPOSTO NO ART. 544 DO CPC (e-STJ fl. 5269 a 5290 – em anexo) - único recurso cabível no
entendimento de V. Exa., tenha seguimento negado, pela contradição existente no julgado dos
embargos declaratórios antes opostos. " (fl. 5.322).
É o relatório.
Decido.
A propósito, a decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos:
"Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional
que inadmitiu o recurso extraordinário desafiava, tão-somente, a interposição de
agravo nos próprios autos para o Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no
art. 544 do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei n.º 12.322/2010).
Não obstante, a Parte embargante, naquela oportunidade, interpôs agravo
regimental manifestamente incabível, o qual, segundo iterativa jurisprudência desta
Corte Superior, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do
recurso correto.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL. PRIMEIROS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO
STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE
CIÊNCIA IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ
PROFERIDAS, A FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de
recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo
para a interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não
conhecimento. A partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo
Regimental (improvido) e Embargos Declaratórios, este último
manifestamente intempestivo. Inconformado, ainda, opõe outros Embargos
Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou contradição, com o
nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do
colendo STF pela possibilidade da baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal
de origem, a fim de que dê início a execução da sentença." (STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no AG 1.141.263/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 10/05/2010.)
Ressalte-se que a apresentação descabida de petições (ou outro remédio
processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o
esgotamento da prestação jurisdicional dessa Corte Superior.
A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em
prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição
dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição
ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da
condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental
improvido." (AI 608.735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/06/2009.)
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito
em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário –, nada mais há que
ser decidido nestes autos, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
" (fls. 5308/5310.)
Considerando que recurso manifestamente incabível – no caso, o agravo interposto em
15/12/2014 , – não interrompe a fluência do prazo recursal, induvidoso que o trânsito em julgado da
decisão sobreveio no dia 09/12/2014 .
Desse modo, a decisão embargada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, ante a inexistência de qualquer vício ensejador dos embargos de declaração, nos termos
do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, determinando que seja certificado
o trânsito em julgado em 09/12/2014 , com a imediata baixa dos presentes autos à origem,
independentemente da publicação ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO VIEIRA, em
face de decisão monocrática, de minha lavra, que negou seguimento a agravo regimental, interposto
contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário, por ser manifestamente
incabível.
Nas razões do presente recurso, o Embargante repisa os argumentos do recurso
extraordinário, sustentando, em suma que " o ora embargante não pretende o reexame da matéria
objeto do acórdão, mas sim que todas as razões veiculadas no AGRAVO sejam apreciadas
integralmente, agora em sede de embargos de declaração para que seja possível o manejo de
recurso extraordinário " e que " o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário pelos tribunais
de origem é precário e não faz coisa julgada. Tanto isso é verdade que a última palavra sobre a
admissibilidade de recurso extraordinário caberá ao próprio STF, que poderá inadmitir recurso
admitido pelo tribunal de origem, bem como admitir recurso não admitido pelo tribunal de origem.
No primeiro caso, o recurso subirá sem mais. No segundo, por meio de agravo nos próprios autos. "
(fls. 304/305).
É o relatório.
Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso extraordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo nos próprios autos
para o Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil (com
redação dada pela Lei n.º 12.322/2010).
Não obstante, a Parte embargante, naquela oportunidade, interpôs agravo regimental
manifestamente incabível, o qual, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não tem o
condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJe de 10/05/2010.)
Ressalte-se que a apresentação descabida de petições (ou outro remédio processual)
acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional
dessa Corte Superior.
A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido. " (AI 608.735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/06/2009.)
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário –, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LUIZ FERNANDO VIEIRA,
nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário quanto à suposta ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.
Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses
pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição
de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou
mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da
repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de
ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal
responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo
regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida
para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a
Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando
dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp
1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?