Informações do processo 2014/0214939-9

  • Numeração alternativa
  • EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.192
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/09/2014 a 10/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por HOSPITAL DE OLHOS

SANTA LUZIA contra v. acórdão prolatado pela col. Quarta Turma desta Corte, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna o
fundamento da decisão agravada, conforme determinação do art. 544, § 4º, I, do
CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

Alega-se a existência de julgados divergentes emanados da Primeira, Segunda e
Terceira Turmas desta Corte.

É o breve relatório.

Decido.

Inviável o conhecimento do presente recurso.

Em primeiro lugar , verifico que não foi realizado o devido cotejo analítico , de
modo a demonstrar a dissonância jurisprudencial, uma vez que embargante limitou-se a transcrever as
ementas dos vv. acórdãos confrontados, sem transcrever trecho do voto julgado embargado, no qual
se evidenciam as teses apontadas como contraditórias, bem como a similitude fática dos julgados, o
que não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, em especial o disposto nos

artigos 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do RISTJ.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.

(...)

2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior,
"para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve
demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos
dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012).

3. Na hipótese, a parte Recorrente restringiu a controvérsia, em
termos genéricos, à existência de cerceamento de defesa decorrente da atuação do
magistrado que decide pela ausência de comprovação do direito alegado e, ao
mesmo tempo, indefere pedido de produção de prova formulado com tal finalidade.
No entanto, não demonstrou a suposta identidade de situações e a diferente
interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores
desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, §
1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo
este desprovido."
 (EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379/SP, Corte Especial , Rel.
Ministra
Laurita Vaz , DJe 01/07/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECE DO
RECURSO. PARADIGMA QUE ADENTRA O MÉRITO. INVIÁVEL O DISSENSO
INTERPRETATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

II- Não há comprovação da divergência (arts. 266, § 1º, do RISTJ),
quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo
de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes.

III - A mera transcrição de ementas não se mostra apta à
demonstração do dissídio, sendo necessária a transcrição de trechos dos acórdãos
caracterizadores do dissenso interpretativo, com referência às circunstâncias dos
casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes.

IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Regimental improvido."

(AgRg nos EDv nos EAREsp 530.433/MG, Primeira Seção , Rel.
Ministra
Regina Helena Costa , DJe 18/06/2015)

Ademais, são descabidos embargos de divergência que veiculam discussão relativa ao
conhecimento do apelo nobre (
in casu , o recurso especial não foi conhecido pelo v. acórdão
embargado), por se tratar de questão inerente à
regra técnica de admissibilidade recursal , que não
denota a incidência de teses jurídicas antagônicas, eis que limitada às peculiaridades restritas ao caso

sub examine
.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. DISSÍDIO VEICULADO NOS AUTOS
DE AGRAVO. REGRA TÉCNICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N.º 182/STJ.

(...)

2. É imprópria a discussão, via embargos de divergência, do acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso, como
é, dentre outras, da ausência de assinatura na petição. Precedentes da Corte Especial
e da Primeira Seção.

3. Agravo regimental improvido " (AgRg na Pet 4.549/SC, Primeira
Seção
, Rel. Min. Castro Meira , DJ de 7/8/2006).

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CRITÉRIO DE CONHECIMENTO.DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou
desacerto de critério de conhecimento do recurso especial, no caso, da incidência ou
não do disposto na Súmula 7/STJ e prequestionamento das questões deduzidas no
especial. Precedentes da Corte Especial.

[...]

3. Agravo regimental não provido " (AgRg nos EREsp 886.284/SP,
Corte Especial
, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 16/8/2010).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil e art.
38 da Lei nº 8.038/90,
nego seguimento aos embargos de divergência.

P. e I.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.

Ministro Felix Fischer
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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29/04/2015

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7943 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de abril de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/04/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de março de 2015(Data do Julgamento)


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27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


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24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da decisão
agravada, conforme determinação do art. 544, § 4º, I, do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


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13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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