Informações do processo 2012/0023069-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 135.022
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2014 a 10/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES FEDERADOS.
SOLIDARIEDADE. INGRESSO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. As razões de recurso especial não indicam de maneira objetiva e específica em que
consiste a aventada omissão a ensejar a suposta violação do art. 535 do CPC, de modo
que é inafastável a incidência da Súmula 284/STF.

2. Os entes federados são obrigados solidariamente ao fornecimento de medicamentos,
não sendo impositivo o ingresso na lide do ente que o cidadão não pretendeu submeter
ao processo, sob pena de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.

3. A pendência de embargos de declaração contra acórdão que julgou o recurso
representativo da controvérsia não impede a aplicação do entendimento nele firmado
aos processos análogos desde a publicação do acórdão, nos termos do art. 5º, I, da
Resolução 8/2008.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 09/06/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto, com fundamento no art. 105, III,
a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAUDE. DEVER
DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo.

Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios
no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.

Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo
passivo da demanda.

Preliminar rejeitada.

2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa
jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico
constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso à assistência
farmacêutica.

3. Segurança concedida. (e-STJ, fl. 141)

As razões do recurso especial dizem violados os arts. 46 e 47 do CPC e 6º da Lei 8.080/90,
535 do CPC sob o argumento de que a responsabilidade solidária entre os entes federados pelo
serviço público de saúde impõe a integração da lide pela União e pelo Município de Teresina.
Alegam, ainda, que o medicamento requerido não consta da lista de medicamentos fornecidos pelos
Estados e que tais demandas devem ser objeto de análise casuística do Poder Judiciário, de modo a
não obstaculizar outras políticas públicas. Apontam a existência de omissão no acórdão recorrido.

Relatado o processo, decido.

II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em
que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

A questão da responsabilidade solidária entre os entes federados já foi objeto de julgamento
por este Superior Tribunal de Justiça, conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo
Civil, nos autos do REsp nº 1.203.244, SC, relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO
MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas

demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde. Precedentes do STJ.

2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de
medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de
qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se
pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela
Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de
Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma
utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio
inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).

3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da
União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 8/2008" (DJe de 17.06.2014).

Dessarte, não merece reforma o acórdão recorrido.

No que tange à ausência do medicamento na lista do Ministério da Saúde, bem como à
necessidade de análise casuística do Poder Judiciário, deixou o recorrente de indicar o dispositivo de
lei supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão