Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
10/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao
rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
12/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DESNECESSIDADE . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.
2. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida.
Precedentes: REsp 1.376.978/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 21/05/13, DJe 4/6/2013 e REsp 614.191/RS, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, DJe
13/03/2006.
3 . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art.
543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que
tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.344.073/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP , Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 08/02/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
30/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA DE SEGURADO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL.
CASAL QUE SE SEPAROU JUDICIALMENTE E POUCO TEMPO
DEPOIS VOLTOU A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
1. Direito à pensão. Em equiparando-se a união estável ao casamento, da
mesma sorte que ocorre quando os conviventes estão unidos pelo instituto do
casamento, a dependência econômica é presumida.
Satisfatoriamente comprovada a convivência entre a autora e o ex-segurado,
como se casados fossem, deve a mesma ser habilitada como pensionista por
morte do segurado. Direito constitucional à pensão integral, observando-se
as alterações levadas a efeito pela EC n° 41/03.
2. Atrasados. Pagamento à autora dos valores vencidos desde o óbito do
segurado, pois foi neste momento que nasceu o direito ao pensionamento.
APELO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 207/213).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 5º, I, da CF;
535, I e II, do CPC; 1.511 a 1.582 e 1.723 a 1.727 do CC/02. Sustenta, em síntese: (I) negativa de
prestação jurisdicional e; (II) " Registre-se que, ao contrário do que consta no acórdão, não há como
aplicar o Princípio da Isonomia, nos termos do artigo 5 o , inciso I, da CF, igualando a
COMPANHEIRA À ESPOSA, tendo em vista que o CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL são
institutos diversos, conclusão que se chega pela legislação aplicável a cada um [...] " (fl. 223).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, I,
da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Além disso, o Tribunal a quo afirmou que a união estável equipara-se ao casamento e
que dessa forma a dependência econômica é presumida, conforme se observa do seguinte trecho do
acórdão recorrido (fls. 191/193):
No caso concreto, a própria sentença reconhece o vínculo de união estável
existente entre a autora e o segurado, porém, julga improcedente o pedido
por entender não restar demonstrada a dependência econômica.
A existência do vínculo conjugal, pois, não é matéria controversa. No
entanto, apenas esclareço que a autora foi casada com o segurado até o ano
de 1992. Porém, permaneceu separada de seu 'ex-marido' por período
muito curto, sendo que em 1993 passou a conviver em união estável até o
falecimento daquele, em novembro de 1999.
A união estável entre a demandante e o segurado, portanto, restou
cabalmente demonstrada nos autos, e, ademais, fora expressamente
reconhecida na sentença, e sequer questionada pelo réu.
O que levou ao juízo de improcedência, no entanto, fora a ausência de prova
da dependência econômica.
Porém, concluo em sentido diverso.
É que á dependência econômica, no meu entendimento, é presumida, da
mesma sorte que ocorre quando os conviventes são unidos pelo matrimônio,
sobretudo porque, como já se disse, a lei os equiparou, de sorte que somente
pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que nem de
longe há nos autos.
Ao que se destaca, a demandante, atualmente aposentada, percebendo dois
salários mínimos, à época da separação fazia faxinas, e, no contexto atual, é
muito comum que as despesas do lar fossem partilhadas entre o casal, e a
supressão de uma receita, como ocorre no caso em apreço, tem profundo
impacto na estrutura de uma família.
Por fim, denota-se que, da mesma sorte, é irrelevante o fato de, no acordo
de separação, não constar alimentos para a autora, mas apenas para os
filhos, sobretudo se considerados os parcos rendimentos, também do
segurado, que precisava, além de manter os filhos, suprir suas necessidades
básicas. Ademais, a situação, como já se disse, se apresenta peculiar, haja
vista a retomada da relação entre a demandante e o segurado menos de um
ano após a separação judicial.
Esta Câmara, inclusive, recentemente decidiu em caso idêntico a este, pela
procedência do pedido, com os mesmos Colegas que compõem a presente
sessão, em julgado assim ementado:
[...]
Portanto, a procedência do pedido, a meu ver, efetivamente se impõe.
Quanto ao ponto, a par da deficiente fundamentação do apelo especial (Súmula
284/STF), observa-se que o aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, valendo conferir, ilustrativamente, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
A teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das
pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar".
A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de
cujus.
Recurso especial conhecido e provido .
( REsp 1.376.978/RJ , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/05/13, DJe 4/6/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável,
reconhecendo-a como entidade familiar.
2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das
pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada
sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica,
que deve ser presumida.
3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um
deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em
julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994).
4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à
época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro,
visto que a união estável já havia se desfeito.
5 - Recuso improvido.
( REsp 614.191/RS , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 28/09/2004, DJe 13/03/2006)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?