Informações do processo 2015/0132701-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.121
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2015 a 10/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por YVONNE MALAVAZZI VICTORIA, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, fundamentada na ausência de
prequestionamento e na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, inadmitiu seu Recurso Especial.

O Agravo em exame não pode ser conhecido.

Depreende-se dos autos que o Recurso Especial não foi admitido em face da ausência
do prequestionamento viabilizador da instância especial e da incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ (fls. 115/117e).

Todavia, a recorrente, no Agravo ora em análise, sustenta que não pretende o reexame
do quadro fático-probatório dos autos e que a matéria objeto da insurgência encontra-se
prequestionada. No caso concreto, a agravante deveria também ter demonstrado que não há
deficiência na fundamentação do recurso.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do julgamento
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Diante desse quadro, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, fica
inviabilizado o recurso, nos termos da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça e do art. 544, §
4º, I, do CPC, a seguir reproduzido:

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.

I.

Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/06/2015 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão