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Movimentações 2015 2014
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
19/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO
GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do
fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados.
2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico,
devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras
efetivamente pretende os esclarecimentos, não bastando a indicação de que se
referia a todo o período da conta ou de todos os lançamentos efetuados nelas.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/08/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO GENÉRICO. EXISTÊNCIA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO
EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. RESULTADO DE JULGAMENTO NÃO ALTERADO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINA MARIA GASPAR
BRAGA FONTES, contra decisão da minha relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso
especial nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PEDIDO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl.
376).
A embargante busca a reforma da decisão proferida, sustentando a necessidade de
esclarecimento quanto à contradição e a omissão presentes na r. decisão, pois não houve a
observância, quando da condenação em honorários advocatícios, da gratuidade de justiça concedida a
ela, e por não se tratar o pedido de genérico.
Sem impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 384).
É o relatório.
DECIDO.
Merece parcial acolhimento o presente recurso.
Inicialmente, no que se refere a alegação de que o pedido não é genérico, o que se
observa é que a parte pretende, neste tópico, o rejulgamento do mérito.
Entretanto, os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se
insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do CPC (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380,
Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJ 23.5.05)
A propósito, citam-se precedentes desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Não há contradição a ser esclarecida quando a
conclusão do julgado - conversão do negócio jurídico - decorre,
logicamente, das proposições nele contidas - presença dos pressupostos
exigidos pelo art. 170 do CC/02. 2. As questões suscitadas pelo
embargante não constituem pontos contraditórios, mas mero
inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não há falar em atribuição de
efeitos infringentes para a alteração do julgado. 4. Embargos de
declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.225.861/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
24/6/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
SOCIEDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.1. Inexistência dos vícios tipificados no
art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado.
1.2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é
medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a
parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 1.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SÓCIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 2.1. Consideram-se intempestivos os embargos de
declaração opostos fora do prazo previsto no artigo 536 do Código de
Processo Civil. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE
REJEITADOS E DO SÓCIO NÃO CONHECIDOS (EDcl no REsp
1.371.843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 06/5/2014, DJe 16/5/2014).
No caso dos autos, conforme consta na inicial (e-STJ, fls. 2/30) a autora pleiteou a
prestação de contas no período de 4/2001 a 4/2011 de todos os lançamentos dos débitos referentes a
compras e saques, juros remuneratórios, encargos financeiros, comissões, tarifas, impostos de
operações financeiras, encargos repassados e negociados no mercado financeiro na captação de
recursos para financiar o saldo devedor do cartão de crédito, sem especificar de forma concreta o
pretendido, insurgindo-se de forma extremamente ampla, como visto, o que demonstra a generalidade
do pedido.
Entretanto, melhor sorte acolhe a embargante quanto à alegação de omissão na
decisão embargada quando da condenação em honorários.
De fato, constata-se que não foi observada a concessão de gratuidade de justiça,
inclusive atestada no acórdão local.
De tal forma, deverá constar no dispositivo da decisão do agravo em recurso
especial:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo
Civil, conheço do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o
pedido inicial.
Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes ora fixados em R$ 500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, observada a
gratuidade de Justiça expressamente deferida.
Nessas condições, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, a fim de,
sanando a omissão apontada, apenas reconhecer a gratuidade de justiça, sem, contudo, alterar o
resultado de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?