Informações do processo 1495896-2

Movimentações Ano de 2017

05/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/17031. Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0007020-26.2015.8.16.0089 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 28/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer em parte, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao
Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
CONHECIMENTO PARCIAL - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS - DEFERIMENTO
PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INDEFERIMENTO
DOS PEDIDOS LIMINARES - INCONFORMISMO DAS AUTORAS - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA POSTULADA E ANALISADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TRAVA
BANCÁRIA E BLOQUEIOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DO
CASO CONCRETO - NÃO SUBMISSÃO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS
CREDITÓRIOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART.49, §§ 3º E 4º DA LEI
Nº 11.101/2005 - POSSIBILIDADE, PORÉM, DE LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO
DE RECEBÍVEIS - PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO CREDOR
E A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ART. 47 DA LRF - PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - INVIABILIDADE -
CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO LIMINAR - INEFICÁCIA DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS NÃO RECONHECIDA - DOMICÍLIO BANCÁRIO - FORMA DE
CONTROLE DA GARANTIA - MANUTENÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE
REFORMADA.1. Inexiste interesse recursal a justificar o conhecimento do recurso,
em relação à parte da decisão que foi favorável ao recorrente.2. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os créditos
relativos à cessão fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.3.
Considerando a fragilidade da situação econômico-financeira das recuperandas,
na excepcionalidade do caso concreto, é possível a limitação da retenção de
recebíveis por meio de trava bancária e bloqueios, em ponderação entre os
interesses do banco credor e o princípio da preservação da empresa.4. A limitação
de retenção dos recebíveis é temporária e provisória, não sendo admissível, por ora,
a determinação de restituição de quaisquer valores, até porque as recuperandas
admitem a existência de saldo devedor junto ao banco. 5. A trava de domicílio
bancário é necessária para que o banco tenha controle sobre a movimentação de
recebíveis e deve ser mantida, sob pena de esvaziamento da garantia.RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

01/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ibaiti.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00070202620158160089
Obrigação de Fazer.


Retirado da página 71 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ibaiti.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00070202620158160089
Obrigação de Fazer.


Retirado da página 36 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão