Informações do processo 1663404-1

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2017 a 05/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

05/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/58962. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000029-78.2012.8.16.0173 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 28/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE
REFORMA - ACOLHIMENTO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 QUE PERMITE A
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO E QUE
SE APLICA, POR ANALOGIA, À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO,
GARANTINDO FORÇA EXECUTIVA AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC -
RECURSO PROVIDO.1. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em
execução está acobertado pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e não exige que o
contrato esteja assinado por duas testemunhas, já que, nos termos do artigo 28 da
Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, de
sorte que incide a regra do artigo 585, VIII, do Código de Processo Civil.2. Em razão
do contido no artigo 3º, §15 do Decreto-Lei nº 911/69, o entendimento aplicado em
relação à ação de busca e apreensão também deve ser adotado no caso de ação de
reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

01/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Umuarama.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00000297820128160173 Reintegração de Posse.


Retirado da página 73 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/58962. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0000029-78.2012.8.16.0173 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.663.404-1.I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos de ação
de reintegração de posse nº 0000029-78.2012.8.16.0173 (contrato de arrendamento
mercantil), em que foi indeferido o pedido de conversão da ação em execução de
título extrajudicial (mov. 113.1). II. Defiro a formação do agravo de instrumento. III.
Embora o recorrente tenha pleiteado concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo,
alegando que o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse, sem o
deferimento da conversão em execução, causará danos ao autor, o pedido deve ser
indeferido, porque o pleito se confunde com a própria tutela pretendida no recurso,
e sua concessão teria caráter satisfativo. Além disso, não se vislumbra prejuízo à
parte em aguardar a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, pois, não
havendo parte contrária citada nos autos de origem, não pendem outras diligências
a serem tomadas no presente recurso, de modo que tão logo haverá sua inclusão
em pauta. IV. Considerando que o feito de origem se trata de processo eletrônico
que tramita pelo Sistema Projudi, não há necessidade, por ora, de requisição de
informações ao juízo a quo. V. Como a parte requerida ainda não foi citada, também
não há como realizar sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo. VI.
Não havendo necessidade de outras diligências, após a intimação da parte sobre o
indeferimento do efeito suspensivo, encaminhem-se os autos para inclusão do feito
em pauta de julgamento. VII. Intime-se. Curitiba, 27 de março de 2017. ASSINADO
DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator


Retirado da página 331 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00000297820128160173 Reintegração de Posse.


Distribuição Automática em 22/03/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula


Retirado da página 271 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão