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Movimentações Ano de 2017
05/07/2017
. Protocolo: 2017/51278. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0014181-17.2012.8.16.0017 Ação
Monitória.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 28/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em anular de
ofício a decisão agravada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do
voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.659.002-8 DA
REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ -
1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 14181-17.2012.8.16.0017 AGRAVANTE:
CICOPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA EPP AGRAVADO: EDMAR
SERGIO DE ARAUJO RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PENHORA SOB VAGA
DE GARAGEM INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ANULADA DE
OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO.É nula a decisão que não contenha o mínimo de
fundamentação apta a alicerçá-la já que fere o art. 93, IX, da CF e o art. 165 do CPC.
(TJPR - 6ª C.Cível - AI 763266-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 27.03.2012).
19/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00141811720128160017 Ação Monitória.
10/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/51278. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0014181-17.2012.8.16.0017 Ação
Monitória.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.659.002-8 DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO
UNIFICADO: 14181-17.2012.8.16.0017 AGRAVANTE: CICOPLAST COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA EPP AGRAVADO: EDMAR SERGIO DE ARAUJO RELATOR:
DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central
de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos nº.
14181-17.2012.8.16.0017, indeferiu o pedido de desmembramento das vagas de
garagem do imóvel de propriedade do réu Edmar Sérgio de Araújo (fls. 28-TJ - mov.
144.1). Contudo, da leitura da decisão agravada supramencionada verifica-se que
não foi observado o cuidado adequado referente a motivação da decisão, certo de
que o magistrado se limitou a alegar que não há interesse processual e legitimidade.
Assim, considerando a possibilidade de anulação da decisão agravada por manifesta
ausência de fundamentação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias
úteis, se manifestem nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento
nº. 1.659.002-8 fls. 2 Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2017. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
12/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00141811720128160017 Ação Monitória.
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00141811720128160017 Ação Monitória.
Distribuição Automática em 13/03/2017. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea
21/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/51278. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0014181-17.2012.8.16.0017 Ação
Monitória.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.659.002-8 DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO
UNIFICADO: 14181-17.2012.8.16.0017 AGRAVANTE: CICOPLAST COMÉRCIO
DE PLÁSTICOS LTDA EPP AGRAVADO: EDMAR SERGIO DE ARAUJO RELATOR:
DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO = Tendo em vista a ausência
de pedido liminar, defiro o processamento do recurso. Intime-se o agravado para que,
querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender necessárias (art. 1.019, inc. II, CPC/15). Solicite-se ao Juízo
singular que preste informações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inclusive quanto
ao cumprimento pelo agravante da disposição contida no artigo 1.018 do CPC/15.
Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer
uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-
se. Curitiba, 15 de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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