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Movimentações 2015 2014
07/08/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DA AGRAVANTE. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL APREENDIDA.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. É inviável o provimento do especial, para afastar a conclusão dos magistrados da
instância ordinária quanto à quantidade de combustível existente nos tanques
restituídos, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CHEVRON BRASIL LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUANDO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A AGRAVANTE
RETIROU SEUS TANQUES CONTENDO COMBUSTÍVEIS DE
PROPRIEDADE DO POSTO AGRAVADO, CUJAS QUANTIDADES FORAM
ESTIMADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA À MINGUA DE RÉGUA MEDIDORA.
PRETENSÃO POSTERIOR DE DEVOLUÇÃO DE VOLUME MENOR QUE O
ESTIMADO, COM BASE EM MEDIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I- Dentre os equipamentos retirados pela agravante havia 03 (três) tanques contendo
combustíveis (álcool, gasolina e diesel comum) de propriedade do agravado, cuja
quantidade foi estimada pelo oficial de justiça que realizou o referido ato judicial à
míngua de régua medidora;
II- Conforme bem ressaltou o nobre magistrado se a agravante se dispôs a aceitar
retirar os tanques contendo os combustíveis reclamados sem se dar ao trabalho de
quantificá-los “(...).levando-os para a sua base sem a devida medição perante o
servidor público longa manus do Juízo, foi, no mínimo, negligente, assumindo todos
os riscos de tal conduta. (...)";
III- A atitude da agravante resultou em aceitação tácita da quantidade estimada, não
podendo, agora, baseando-se em quantitativo mensurado unilateralmente, pretender
devolver os produtos em porção menor;
IV- Recurso ao qual se negou seguimento ao abrigo do art. 557 do Código de
Processo Civil;
V- Agravo interno improvido" (e-STJ fl. 43).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 52/55).
No especial, o recorrente alegou violação dos arts. 535 do Código de processo Civil e
212 do Código Civil.
Aduziu, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirmou que há notas fiscais que atestam a
quantidade exata de combustível nos tanques que foram alvo de reintegração de posse.
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual
se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
(...)" (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).
3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp nº 199.535/RS,
Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
18/4/2013, DJe 24/4/2013).
No mais, é possível observar que a contrariedade da agravante se fundamenta em
elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende afastar a quantidade de
combustível atestada pelo oficial de justiça mediante a valoração de documentos produzidos de forma
unilateral, na sua base.
Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão do relator, transcrita na parte que interessa à
espécie:
"(...)
Conforme bem ressaltou o nobre magistrado prolator da decisão, se a
Agravante se dispôs a retirar os tanques contendo os combustíveis reclamados sem se
dar ao trabalho de quantificá-los assumiu os riscos de sua conduta – '(...). Deve ser
esclarecido que os produtos em questão eram de propriedade do réu e, tendo o autor
os retirado, levando-os para a sua base sem a devida medição perante o servidor
público longa manus do Juízo, foi, no mínimo, negligente, assumindo todos os riscos
de tal conduta.(...)'.
Resta claro, por óbvio, que a atitude da Agravante resultou em
aceitação tácita da quantidade estimada, não podendo, agora, baseando-se em
quantitativo mensurado unilateralmente, pretender devolver os produtos em porção
menor" (e-STJ fls. 43/44).
Assim, rever tal conclusão encontra óbice juridicamente insuperável na Súmula nº
7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável no âmbito
do recurso especial.
Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer
elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que
lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil: " O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento ".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o
julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em
atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131
do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com
fundamento em outros elementos colhidos nos autos.
II. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.
III. Agravo interno desprovido" (AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 - grifou-se).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. QUESTIONÁRIO DE RISCO.
DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS FEITAS PELO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AGRAVAMENTO DO RISCO E DE
MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA LIMITATIVA COM DUPLO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5.
1. Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado
pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras
pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver
convencido da verdade dos fatos.
(...)
7. Recurso especial não provido" (REsp 1.210.205/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011 -
grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?