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Movimentações 2015 2014
07/08/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A
ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao
conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for
possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da
instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia).
2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos autos à fl.
212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não cabe revisar na via
especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
18/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander Brasil S.A., com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 246):
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE -
DOCUMENTO APÓCRIFO E INEFICAZ PARA AFERIR A
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART.
525, 1, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
"Para que os atos praticados pelo escrivão (ou chefe ou diretor de secretaria de
Tribunal), sejam válidos, e indispensável que sejam assinados ou rubricados pelo
próprio escrivão, conforme determinam os arts. 168 e 169 do CPC. Certidão sem
assinatura não é certidão" (STJ, AgRg no Ag 599.457/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, j. em 13.09.2005). "Se do instrumento altar peça essencial, o tribunal não
mais poderá converter o julgamento em diligência para complementá-lo" (Nelson
Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery). (Agravo de Instrumento n.
2011.061060-9, de Blumenau, rel. Des. PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA, j. 8/5/2012).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 265/272).
A parte recorrente alega a existência de violação do art. 4º da Lei 11.419/2006; e 525, I, do
CPC.
Nessa esteira, sustenta que a publicação eletrônica substituiria qualquer outro meio de
publicação oficial, sendo prescindível a juntada da certidão de intimação das partes.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 296/305.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 310/311), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
O Tribunal de origem negou seguimento ao agravo de instrumento oposto na origem pelo
recorrente ante a ausência de juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada assinada
pelo escrivão judicial, uma vez que não seria possível verificar a tempestividade do recurso.
Contudo, defende o recorrente que o agravo de instrumento na origem deve ser conhecido, uma
vez que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, sendo
prescindível a juntada da certidão de intimação das partes.
Ocorre que o voto condutor dos embargos de declaração consignou que não há como afirmar
que a certidão de publicação tenha sido extraída do meio eletrônico, nem que o documento
apresentado consiga comprovar a tempestividade do recurso.
Confira-se:
Sustenta o Embargante que não houve manifestação sobre a o art. 4º da Lei n.
11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevendo
expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de
publicação oficial.
No entanto, de olho no documento de fI. 212, não há como afirmar que a certidão de
publicação da relação tenha sido extraída do meio eletrônico.
Não obstante isso, a cópia do documento de fl. 213 não comprova a tempestividade
do reclamo, porquanto não se sabe, ao certo, se o advogado tomou conhecimento da
decisão proferida, anteriormente, podendo este ter sido intimado, pessoalmente, no
cartório, antes da referida publicação (e-STJ, fl. 270).
Dessa forma, para que fosse possível a revisão de tais conclusões, seria imprescindível o
reexame dos aspectos fático-probatórios da lide, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o
que preceitua a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328567/GO, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/9/2013)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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