Informações do processo 2015/0147288-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.020
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/06/2015 a 07/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 185):

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO
CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO
GRAU – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA ESPECÍFICA – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA PARA
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E TRANSPLANTE DE
MEDULA ÓSSEA – PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA
DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DANO IRREPARÁVEL
– MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

I. Se a imposição de caução não ultrapassou o crivo do Juízo singular, não se
afigura possível o conhecimento da matéria diretamente neste Juízo recursal,
sob pena de supressão de instância.

II. A existência de cobertura contratual para a realização do procedimento
cirúrgico específico aliada à presença de legislação que impõe cobertura, em
caso de emergência, fora da rede credenciada enunciam a verossimilhança da

alegação do direito de impor a autorização para o custeio de quimioterapia e
transplante de medula óssea.

III. Se a idosa possui um quadro grave de saúde com sérios riscos de perder a
própria vida, caso não seja submetida ao tratamento médico, verificado está o
requisito calcado na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação.

A agravante alega violação ao artigo 16, X, da Lei 9.656/98. Sustenta que o
fornecimento do tratamento pleiteado em hospital não credenciado viola a norma prevista no art. 16,
X, da Lei 9.656/98. Afirma que plenamente justificada a negativa de cobertura, sob pena de se criar
nova obrigação sem a respectiva contrapartida pecuniária. Aduz que ofereceu atendimento em três
hospitais credenciados no Estado de São Paulo.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Na espécie, verifico que o acórdão recorrido se ateve à análise dos requisitos
indispensáveis do deferimento da medida antecipatória (art. 273 do CPC), concluindo pela “presença
da prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação do direito à cobertura" (e-STJ fl. 193).

Com efeito, observo que esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar",
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela.

Isso porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória
são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas,
nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar
a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 21.5.2010). Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO
CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende

que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes.

3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(4ª Turma, RCDESP no Ag 741.981/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)

Ademais, consignou o tribunal de origem que as limitações às coberturas são
excepcionadas em casos de emergência de tratamento de doença grave, conforme prevê o art. 35-C
da Lei 9.656/98, nos seguintes termos (e-STJ fls. 193/194):

Compulsando os autos, verifica-se que agravada, idosa e enferma, possui um
quadro grave de saúde, com sérios riscos de perder até mesmo a própria vida,
caso não sejam adotadas as medidas reclamadas.

Consta do relatório médico juntado à f. 72, in verbis :

"Pelo exposto acima, a paciente deve se submeter ao tratamento
quimioterápico intensivo com a maior brevidade, hospitalizada em
ambiente que esteja preparado para realizar outros procedimentos como
transplante de medula óssea alogênicos com doadores aparentados ou
não e mesmo com doadores haplo-idênticos."

Em complemento, constou do segundo relatório médico (f. 78):

"Considerando que esta paciente vem há mais de seis anos sob minha
responsabilidade profissional e sendo atendida pela equipe que
coordeno, recomendo que o tratamento atual seja realizado no mesmo
hospital que sempre foi tratada, Hospital Nossa Senhora das Graças de
Curitiba, onde o nosso Serviço de hematologia e transplante de medula

óssea se encontra plenamente preparado para realizar procedimentos de
grande complexidade com alta probabilidade de serem incorporados no
tratamento desta paciente."

Finalmente, outra declaração médica restou juntada aos autos, prescrevendo
que em Mato Grosso do Sul não há serviço de hematologia apto a realizar o
transplante de medula, além de realçar a urgência do tratamento.

Como se percebe dos referidos documentos, o tratamento, internação e
procedimento cirúrgico solicitado possui caráter emergencial, tendo em conta
a gravidade da doença e o perigo de mortalidade advindo da progressão da
enfermidade.

Tais fundamentos, no entanto, não foram objeto de impugnação específica pelas
razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

Além disso, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados
em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8002 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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