Informações do processo 2011/0257360-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.586
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ACIDENTE SOFRIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO,
ORIGINADO DE TREINAMENTO MILITAR. DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA: QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.

1. Verificada a ação culposa, o resultado danoso e o nexo causal entre o dano e a
conduta, procede a indenização por dano moral suportado pela autora, que foi
surpreendida por um projétil de arma de fogo que lhe atingiu a perna quando retomava
a sua residência no final da tarde do dia 07/05/2002.

2. O valor da indenização deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte
afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato

lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.

3. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto
no artigo 20 do CPC e aos parâmetros; desta Turma, uma vez que não se trata de valor
irrisório. (fl. 629 e-STJ)

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

As razões do recurso especial argúem violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
CF; 219, 333, I, e 535, do CPC; 159, 1.536, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916; e 405 do
Código Civil de 2002. Sustentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal
de origem. Defendem que os requisitos para a configuração do dever de indenizar não se encontram
presentes. Aduzem que não há prova da ocorrência de ação ou omissão capaz de ensejar a
responsabilização objetiva do Estado. Afirmam que o valor fixado a título de danos morais deve ser
minorado. Asseveram que os juros moratórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano e o
seu termo inicial é a citação.

II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de
demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em
que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o
deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.

A mais disso, o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade,
tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à
solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero
inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.

A competência deste Superior Tribunal de Justiça restringe-se a análise da legislação federal,
não podendo verificar a alegação de que foi malferido artigo da Constituição Federal, sob pena de
usurpar competência do Supremo Tribunal Federal.

No tocante às questões relativas à responsabilidade e a configuração do dever de indenizar,
constata-se que o Tribunal de origem teve por base fundamento em dispositivo constitucional - art.
37, § 6º, da CF. Diante disso, a análise refoge à competência desta Corte, em sede de Recurso
Especial, nos termos do art. 105, III da CF. (AgRg no AREsp 333.509/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).

No que concerne ao montante fixado a título de danos morais, o Tribunal origem arbitrou o
valor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Todavia, a alteração desse
quantum  apenas é possível,
nesta instância especial, se o valor for irrisório ou abusivo - circunstâncias inexistentes no caso
concreto.

A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o acórdão recorrido não
se manifestou acerca das alegações da parte recorrente quanto aos artigos 219, 333, I, do CPC; 159,
1.536, 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916; e 405 do Código Civil de 2002, razão pela qual se
mostra ausente o requisito do prequestionamento, a incidir o disposto na Súmula 211/STJ.

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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