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Movimentações 2015 2014
06/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que recusou admissibilidade ao recurso
especial manifestado com base no art. 105, III, da Constituição. O recurso especial deixou de ser
admitido pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) Súmula 7/STJ; iii)
Súmula 83/STJ; e iv) Súmula 85/STJ.
Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte
interessada de arrazoado suficiente para a impugnação de todos os motivos da decisão de negativa de
admissibilidade ao recurso especial.
Do exame das razões vertidas na peça recursal apresentada nestes autos, percebe-se que a
parte recorrente omitiu impugnação específica e consistente acerca de todos os fundamentos da
decisão questionada, limitando-se a reprisar os fundamentos do recurso especial.
Nesse cenário, e a teor do que dispõe a segunda parte do inciso I do § 4º do artigo 544 do
CPC, o agravo não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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