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Movimentações 2015 2014
06/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III, c , da Constituição.
As razões do recurso especial apontam divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 134 e
135 do CTN, uma vez que "o redirecionamento da execução ao sócio é condicionada a prática de
atos contra a lei ou ao contrato", situação não observada.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, pois o recorrente deixou de anexar cópia do inteiro teor dos votos e de demonstrar a
semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
O recurso não prospera também, por força da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
acervo fático e probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial e manter na
íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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