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Movimentações 2015 2014
06/08/2015
Os
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A Terceira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que não havendo
concessão de auxílio-doença e ausente prévio requerimento administrativo para a
percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a
data da citação.
2. Desprovimento do agravo interno. (fls. 259).
Embargos de declaração acolhidos (fls. 245/247).
O INSS alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 23 da Lei nº 8.213/91,
sob o argumento de que, para fixar o termo inicial do benefício acidentário, o que deve ser levado em
conta é a data em que se comprovou a efetiva existência da lesão que tenha reduzido a capacidade
laborativa, e não a data da citação, como preferido no v. acórdão.
II. Da análise dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: "No mérito, conforme
consignado na decisão agravada, a Terceira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de
que não havendo concessão de auxílio-doença e ausente prévio requerimento administrativo para a
percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da
citação." (fls. 260).
Consoante entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça: "Quanto ao
termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o
termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao
segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a
concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da
citação." (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2014).
Nessa linha, verifica-se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que gera a incidência do disposto na Súmula
83/STJ.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o acórdão paradigma a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial.
A mais disso, não se verifica na peça recursal nenhuma menção ao dispositivo de lei sobre o
qual penderia a suposta divergência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.992/AP, 1ª Turma, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 01/04/2014 e AgRg no REsp 1169505/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2011.
Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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