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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA NACIONAL, contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 264/265e):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
RESOLUÇÃO CJF Nº 134/2010.
1-A possibilidade de modificação dos critérios definidos para cálculo do indébito
tributário restou preclusa com o trânsito em julgado da sentença no processo
principal. Os cálculos homologados pelo julgador a quo encontram-se em harmonia
com o que dispõe o título executivo judicial, não restando configurado o excesso de
execução alegado pela embargante.
2- Com base nos índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. do CJF nº 134, de 21 de
dezembro de 2010), item 4.2 – Ações condenatórias em geral, que determina a
aplicação da UFIR no período de janeiro/92 a dezembro/2000, a Contadoria deste
eg. Tribunal considerou devida a importância de R$ 26.310,11 (vinte e seis mil,
trezentos e dez reais e onze centavos) a título de honorários, o que afasta o excesso
apontado pela executada, ora embargante.
3-Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda
e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende os arts. 165 e 458, 535, II, do Código de Processo Civil, o
acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a
julgamento, de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)
No mais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos,
consignou que os cálculos elaborados pela Contadoria judiciária estão corretos, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida às fls. 361/366, que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando o alegado
excesso de execução para fixar o quantum debeatur em R$ 11.154,18 (onze mil, cento
e cinqüenta e quatro reais e dezoito centavos), adotando os cálculos trazidos pela
parte embargante, posto que elaborados em conformidade com os comandos
traçados no título executivo judicial, quais sejam, incidência de atualização plena,
sem indicação de índices.
A União Federal sustenta, em síntese, que na correção dos valores devem incidir os
índices previstos em lei, devendo ser utilizada a UFIR no período compreendido entre
dezembro de 1992 e janeiro de 2001, conforme determinação contida no art. 1º da
Portaria nº 70/98, de 03 de junho de 1998, do Conselho da Justiça Federal e que nos
cálculos elaborados pela contadoria judicial foram incluídos os expurgos
inflacionários, em contrariedade ao que dispõe o título executivo judicial.
Transcrevo o dispositivo da sentença exeqüenda, a partir do ponto impugnado:
“(...) condenando, por sua vez a autarquia-ré a devolver à(s) autora(s)
os valores recolhidos indevidamente aos seus cofres, conforme
documentos e guia que acompanharam a inicial, acrescidos de correção
monetária plena, sem expurgos inflacionários, mais juros de seis por
cento, a partir da citação".
Conclui-se, assim, que o título executivo judicial impõe como termo a quo para
incidência da correção monetária, a data do pagamento indevido, e para os juros de
mora, o trânsito em julgado do processo, além de excluir peremptoriamente a
incidência dos expurgos inflacionários.
Não há dúvida que a possibilidade de modificação dos critérios definidos para
cálculo do indébito tributário restou preclusa com o trânsito em julgado da sentença
no processo principal.
Entendo, pois, que os cálculos homologados pelo julgador a quo encontram-se em
harmonia com o que dispõe o título executivo judicial, não restando configurado o
excesso de execução alegado pela embargante.
Com efeito, isso se extrai do parecer elaborado pela Contadoria deste eg. Tribunal,
que ora passo a transcrever:
“Em cumprimento ao r. despacho de f. 387, aferimos a correção
monetária aplicada nos cálculos da embargada, sobre o qual
informamos o seguinte:
XVII.Foram aplicados o INPC até 07/94, o IPC-r de 08/94 a 07/95 e o
INPC de 08/95 até a data final dos cálculos (11/2000); e
XVIII.Não houve a inclusão de expurgos inflacionários.
Cumpre-nos, ainda, esclarecer que a adoção da UFIR torna-se possível
até 12/2000, data em que ocorreu sua extinção como indexador,
conforme informação constante do item “4.2.1" do Manual de
Procedimentos para cálculo na Justiça Federal (CJF, Res. 134/2010)."
Mais adiante, complementou a informação, conforme se segue:
“(...) elaboramos os cálculos em anexo, apurando a diferença devida,
com base nos índices de correção monetária previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res.
do CJF nº 134, de 21 de dezembro de 2010), item 4.2 – Ações
condenatórias em geral, que determina a aplicação da UFIR no período
de janeiro/92 a dezembro/2000".
Dessa forma, considerou devida a importância de R$ 26.310,11 (vinte e seis mil,
trezentos e dez reais e onze centavos) a título de honorários, o que confirma que os
critérios adotados no cálculo, pela exeqüente encontravam-se corretos, tornando, por
conseqüência, infundada a alegação de excesso e de inexatidão dos índices de
atualização trazida pela executada, ora embargante.
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca
da existência de excesso na execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM FASE
COGNITIVA DA AÇÃO E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. QUESTIONAMENTO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO SOMENTE SE
SUPERVENIENTE, TENDO EM VISTA O ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO
CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento que, nos Embargos à Execução,
somente é possível a discussão acerca da prescrição, quando já decidida a demanda,
se esta for superveniente à sentença. Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Referente à coisa julgada e ao excesso de execução, ficou consignado no acórdão
objurgado que a embargante requereu a liquidação da sentença por meio de cálculo
a ser elaborado pelo Contador Judicial. O pedido foi deferido pela Magistrada de
primeiro grau, sendo que as partes não se manifestaram sobre a forma do cálculo
realizado pela Contadoria Judicial.
3. O reexame da conclusão a que se chegou o acórdão recorrido implica análise do
conjunto fático-probatório, atividade vedada em sede de Recurso Especial. Emana
inadmissível, portanto, o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental do Município de Manaus/AM desprovido.
(AgRg no REsp 1.354.036/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 08/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA. NECESSIDADE. INPC. ÍNDICE REJEITADO PELO TÍTULO
JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A agravante aduz que a compensação tributária realizada na esfera administrativa
foi efetuada de forma correta, porquanto devida a incidência do INPC como forma
de atualização do indébito tributário.
2. O Tribunal de origem, fazendo análise detalhada do iter processual alcançado pela
recorrente na Ação Ordinária 1994.0006963-4, inclusive quanto ao alcance obtido
com o provimento dos Embargos de Divergência 101782/CE perante o STJ, deixou
consignado que a contribuinte não obteve provimento jurisdicional que legitimasse a
incidência do apontado índice - INPC - nos cálculos da sistemática repetitória,
cabendo à empresa contribuinte a observância estrita dos limites da coisa julgada.
3. Consignou o Tribunal que a sentença teria expressamente rechaçada a incidência
do INPC, sendo que o improvimento do recurso de apelação manteve incólume o
entendimento sentencial. Concluiu ainda aquela Corte que o provimento exarado no
STJ limitou-se à questão dos expurgos inflacionários, sem nada declarar sobre INPC.
4. A coisa julgada se sobrepõe a qualquer aspecto legal atinente à correção
monetária, cabendo a observância do título judicial ainda que contrário ao comando
legal que rege a matéria atinente aos consectários legais. Precedentes.
5. O acórdão proferido por Tribunal ad quem tem força substitutiva quanto ao
anterior pronunciamento tão somente no limite do objeto impugnado.
6. Neste contexto, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático
existente em outra demanda (Ação Ordinária 1994.0006963-4) para perquirir os
exatos contornos da lide e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o
que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.349.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
25/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 23/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?