Informações do processo 2014/0027703-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 473.519
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/02/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
JULGADA POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BONSUCESSO S/A em face
de decisão que não admitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do inciso III, do artigo
105, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
assim ementado:

Agravo interno. Ausência de fundamento novo. Manutenção da decisão agravada.
Revisão de contrato. Capitalização de juros. Não evidenciado fundamento novo
que impugne a decisão agravada, sequer a desconstituição da dominância
jurisprudencial indicada na decisão recorrida, deve ser mantida a conclusão
externada acerca da inexistência de ilegalidade em encargos contratuais. (e-STJ fl.
288)

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A pretensão recursal não merece ser acolhida.

O inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que a competência desta Corte
Superior resume-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos,
exigindo, dessa forma, o exaurimento das vias ordinárias.

No caso em exame, da decisão unipessoal prolatada no julgamento da apelação (e-STJ fls.
241/247), caberia agravo interno dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem para cumprir o
pressuposto de admissibilidade constitucional.

Forçoso concluir, portanto, que não se esgotaram as vias recursais ordinárias, porquanto ainda
era cabível a interposição de agravo interno, recurso adequado para levar a julgamento pelo órgão
colegiado matéria decidida monocraticamente.

Cumpre asseverar, portanto, que compulsando os autos verifica-se apenas que a parte
agravada interpôs o recurso de agravo regimental, não esgotando a instância a parte agravante.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.

1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo
regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial. Ante a
ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias,
incide, por analogia, a Súmula 281/STF.

2. Os embargos de declaração, ainda que decididos pelo colegiado, não têm o
condão de provocar o exaurimento da instância ordinária, para efeito de
interposição de recurso especial. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 975.300/PR, Sexta
Turma,
Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe
1º.7.2011 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO.
IMPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
CONSTANTE DOS AUTOS E O DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL.
PEDIDO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 183, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. Para o aviamento de recurso especial exige-se o esgotamento da instância a
quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator,
ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante agravo regimental ou
interno não interposto pela parte. Precedentes do STJ.

II. A prova das alegações contidas no agravo de instrumento deve ser feita com os
documento juntados aos autos até a interposição do recurso na origem, vez que, a
partir daí, ocorre a preclusão consumativa, sendo inviável, por causa disso, a
abertura de prazo para a regularização do feito.

III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag
916.661/PR,
Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior , DJe
17.3.2008 - grifou-se).

Assim, a presente pretensão recursal não deve prosperar diante do óbice do Enunciado n. 281
do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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