Informações do processo 2014/0299502-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.031
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WALDENIR REBOUÇAS DE SOUZA contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:

a) aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF quanto aos arts. 46 e 47 do CDC;

b) incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à divergência jurisprudencial e à alínea "a" do

permissivo constitucional;

c) ausência de cotejo analítico e não comprovação do repositório de jurisprudência; e
d) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a
inadmissão do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à
admissibilidade do apelo e a colacionar outros recursos interpostos pelo mesmo escritório, não
demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam aplicação no caso em apreço.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7922 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/04/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão