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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO PAGO C/C
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTIPULANTE. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 51, IV E
XV, PARÁGRAFO 1º, INCISO I e II, do CDC DO CDC. 2.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por W R R e C R (representando e por si), com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal,
W R R e C R (por si e representando) ajuizaram ação de cobrança de contrato de
seguro de vida c/c danos morais contra Treelog S.A. Logística e Distribuição, atual denominação de
Dinap S.A. Distribuidora Nacional de publicações, em razão de negativa indevida da ré em fornecer
as informações necessárias para o recebimento do seguro por morte do pai e marido dos autores.
A ré denunciou a lide à Seguradora (Bradesco Vida e Previdência S.A.).
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou as rés, em solidariedade ao
pagamento do valor objeto do contrato de seguro descrito na inicial, bem como ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Tribunal estadual, por sua vez, deu provimento ao recurso da ré Treelog S.A.
Logística e Distribuição para reconhecer sua ilegitimidade quanto à condenação no pagamento da
indenização do seguro contrato, bem como, para afastar a condenação na reparação pelo dano moral,
e improcendente a denunciação da lide. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 610):
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZATÓRIA DANO MORAL -
Evento morte - Ajuizamento da ação somente contra a estipulante -
Denunciação da lide da seguradora responsável pelo seguro - Inexistência de
solidariedade legal - Legitimidade de parte passiva da estipulante somente
quanto ao pedido indenizatório por dano moral, ante a alegação de que agiu
com omissão - Denunciação da lide, porém, é improcedente, visto que a
seguradora não responde pelo pedido de reparação de dano moral nos termos
do contrato - Dano moral, todavia, que não restou caracterizado - Verba
indevida - Mero aborrecimento não passível de ser reparado civilmente -
Improcedência da ação - Recurso da denunciada à lide provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 3º, 51, IV e
XV, parágrafo 1º, inciso I e II, do CDC, sustentando: a) ser nula a cláusula contratual que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada; b) existência de solidariedade entre o recorrido (estipulante)
e a seguradora; c) que o pedido de danos morais é amparado no princípio da dignidade humana, e d)
divergência jurisprudencial, quanto à condenação em danos morais.
Brevemente relatado, decido.
No que se refere à solidariedade entre o recorrido e a seguradora e ao princípio da
dignidade humana, os recorrentes não indicaram os dispositivos que entendem violados, não
demonstrando, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo
qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a
aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação
analógica.
No que diz respeito aos arts. 3º, 51, IV e XV, parágrafo 1º, inciso I e II, do CDC,
verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo . Com
efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ser
examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu
conhecimento. Incide, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, os recorrentes não comprovaram o dissídio pretoriano nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não efetuado o necessário cotejo analítico das
teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro
teor dos julgados paradigmas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/06/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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