Informações do processo 2014/0305227-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 633.387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/06/2015 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • W R R
  • Agravante
    • C R POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

  • W R R
  • C R POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO PAGO C/C
DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTIPULANTE. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 51, IV E
XV, PARÁGRAFO 1º, INCISO I e II, do CDC DO CDC. 2.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por W R R e C R (representando e por si), com base no art. 105, III,
a  e c,  da
Constituição Federal,

W R R e C R (por si e representando) ajuizaram ação de cobrança de contrato de
seguro de vida c/c danos morais contra Treelog S.A. Logística e Distribuição, atual denominação de
Dinap S.A. Distribuidora Nacional de publicações, em razão de negativa indevida da ré em fornecer
as informações necessárias para o recebimento do seguro por morte do pai e marido dos autores.

A ré denunciou a lide à Seguradora (Bradesco Vida e Previdência S.A.).

A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou as rés, em solidariedade ao
pagamento do valor objeto do contrato de seguro descrito na inicial, bem como ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Tribunal estadual, por sua vez, deu provimento ao recurso da ré Treelog S.A.
Logística e Distribuição para reconhecer sua ilegitimidade quanto à condenação no pagamento da
indenização do seguro contrato, bem como, para afastar a condenação na reparação pelo dano moral,
e improcendente a denunciação da lide. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 610):

SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZATÓRIA DANO MORAL -
Evento morte - Ajuizamento da ação somente contra a estipulante -
Denunciação da lide da seguradora responsável pelo seguro - Inexistência de
solidariedade legal - Legitimidade de parte passiva da estipulante somente
quanto ao pedido indenizatório por dano moral, ante a alegação de que agiu
com omissão - Denunciação da lide, porém, é improcedente, visto que a
seguradora não responde pelo pedido de reparação de dano moral nos termos
do contrato - Dano moral, todavia, que não restou caracterizado - Verba
indevida - Mero aborrecimento não passível de ser reparado civilmente -
Improcedência da ação - Recurso da denunciada à lide provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 3º, 51, IV e
XV, parágrafo 1º, inciso I e II, do CDC, sustentando: a) ser nula a cláusula contratual que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada; b) existência de solidariedade entre o recorrido (estipulante)
e a seguradora; c) que o pedido de danos morais é amparado no princípio da dignidade humana, e d)
divergência jurisprudencial, quanto à condenação em danos morais.

Brevemente relatado, decido.

No que se refere à solidariedade entre o recorrido e a seguradora e ao princípio da
dignidade humana, os recorrentes não indicaram os dispositivos que entendem violados, não
demonstrando, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo
qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a
aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação
analógica.

No que diz respeito aos arts. 3º, 51, IV e XV, parágrafo 1º, inciso I e II, do CDC,
verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
a quo . Com
efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ser

examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu
conhecimento. Incide, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, os recorrentes não comprovaram o dissídio pretoriano nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por terem deixado de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não efetuado o necessário cotejo analítico das
teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro
teor dos julgados paradigmas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

  • W R R
  • C R POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7993 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/06/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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