Informações do processo 2015/0106737-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.325
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/05/2015 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON FÁBIO
SANTOS ALMEIDA e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III,
a  e c , da CF, sob o
fundamento de incidência das Súmulas n°s 7 e 83 do STJ e 282 e 284 do STF.

Em suas razões, os agravantes renegam a incidência dos aludidos óbices sumulares,
reiterando as teses invocadas no recurso especial denegado na origem.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.190/1.197).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada, pois os agravantes apenas renegam o juízo de admissibilidade realizado sem, no
entanto, evidenciarem a inadequação dos óbices sumulares invocados.

Além disso, como se sabe, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 desta
Corte, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito
com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8003 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão