Informações do processo 2015/0128212-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.256
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/06/2015 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES
AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE CRISTINA
MARQUES BARBOSA ADMINISTRACAO DE BENS contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III,
a  e c,  da
CF, sob os fundamentos de não reconhecimento das omissões apontadas e de não demonstração da
divergência jurisprudencial alegada.

Em suas razões, a agravante alega serem inaplicáveis os óbices invocados e reitera
as teses defendidas no apelo nobre denegado na origem.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 265/272).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não prospera.

Com relação às omissões apontadas pela agravante, o acórdão recorrido esclareceu
que a proprietária não foi cientificada para retirar a embarcação,

[...]

pois no dia do lacre não foi localizado nenhum documento ou contrato
referente à embarcação para que então fosse efetivada a notificação,
diferente do que aconteceu com as dezenas de outras embarcações que
existiam na Marina, que, após contato com seus proprietários, foram
devidamente retiradas no prazo estabelecido pelo juízo
 (e-STJ, fls.
159/160).

Além disso, entendeu a Corte estadual que o condicionamento do pedido de
liberação da embarcação ao pagamento dos valores fixados pelo juízo seria plenamente possível,
como forma de impedir o enriquecimento sem causa da proprietária do barco.

Assim, não se configura a negativa de prestação jurisdicional apontada pela ora
agravante, mas o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna
com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.

Superada a prefacial, verifica-se que o dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso pela alínea
c  também não foi demonstrado.

Com efeito, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados
como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações
fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Da análise do recurso interposto, é possível verificar que o recorrente não se
desincumbiu dessa tarefa, não tendo sido evidenciada a similitude fática entre os acórdãos alçados a
paradigma e o aresto ora impugnado, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DANO
MORAL. DEMORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece
conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição
de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e
a divergência de interpretações.

2. [...].

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. [...].

3. Não se conhece de recurso especial interposto pelo dissídio que não
esteja comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.

4. [...].

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 481.270/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/6/2014)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7987 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 649979 (2014/0337336-4) em 10/06/2015 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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