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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
DO ESTADO DO R J contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não ocorrência de
violação do art. 535 do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE
SERVIÇOS MÉDICOS. PROTOCOLOS EMITIDOS PELA CAARJ. PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica
existente entre as partes e comprovar que o Embargado efetivamente prestou os
serviços médicos faturados, gerando o débito reclamado, vez que os protocolos de
faturamento indicados foram emitidos pela própria CAARJ (timbre), indicando
como beneficiário credenciado a empresa CENTRO ONCOLÓGICO DE
NITERÓI LTDA., mostrando-se, portanto, hábeis à cobrança dos valores ali
descritos.
2. Também não foi impugnada pela CAARJ a declaração da parte embargada
no sentido de que estaria inadimplente, limitou-se, em seus Embargos Monitórios, a
sustentar que os documentos juntados ao processo não eram idôneos à cobrança
pela via monitória.
3. Precedentes jurisprudenciais do TRF2: 2011.51.01.010911-7, 2008.51.01.
010639-7, 2009.51.01.010799-0.
4. Apelação desprovida" (e-STJ, fl. 429).
Aponta a recorrente violação dos arts. 20, § 4º, II, e 535, II, do CPC. Defende a
existência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que o aresto não explicitou se o valor fixado a
título de honorários advocatícios estaria adequado ao trabalho desprendido no processo. Pugna pela
redução da condenação nas verbas honorárias.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
I - Art. 535 do CPC
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia,
não se verificando nenhum vício – omissão, obscuridade ou contradição – que possa nulificar o
acórdão recorrido.
Compulsando os autos, verifico que a questão referente às verbas honorárias não foi
trazida na apelação, somente tendo sido levantada em sede de embargos de declaração opostos contra
o acórdão regional. Dessa forma, não estava obrigada a Corte a quo a se manifestar expressamente a
respeito, uma vez que as questões não apreciadas pelo órgão julgador em sede de apelação e somente
suscitadas em sede de aclaratórios são inovação recursal.
II - Art. 20, § 4º, do CPC
A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 20, § 4º, do CPC não foi objeto
de debate no acórdão recorrido. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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