Informações do processo 2015/0174937-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 746.227
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
DO ESTADO DO R J contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não ocorrência de
violação do art. 535 do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE
SERVIÇOS MÉDICOS. PROTOCOLOS EMITIDOS PELA CAARJ. PROVA
ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a relação jurídica
existente entre as partes e comprovar que o Embargado efetivamente prestou os
serviços médicos faturados, gerando o débito reclamado, vez que os protocolos de
faturamento indicados foram emitidos pela própria CAARJ (timbre), indicando
como beneficiário credenciado a empresa CENTRO ONCOLÓGICO DE
NITERÓI LTDA., mostrando-se, portanto, hábeis à cobrança dos valores ali
descritos.

2. Também não foi impugnada pela CAARJ a declaração da parte embargada
no sentido de que estaria inadimplente, limitou-se, em seus Embargos Monitórios, a
sustentar que os documentos juntados ao processo não eram idôneos à cobrança
pela via monitória.

3. Precedentes jurisprudenciais do TRF2: 2011.51.01.010911-7, 2008.51.01.
010639-7, 2009.51.01.010799-0.

4. Apelação desprovida" (e-STJ, fl. 429).

Aponta a recorrente violação dos arts. 20, § 4º, II, e 535, II, do CPC. Defende a
existência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que o aresto não explicitou se o valor fixado a
título de honorários advocatícios estaria adequado ao trabalho desprendido no processo. Pugna pela
redução da condenação nas verbas honorárias.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Art. 535 do CPC

Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia,
não se verificando nenhum vício – omissão, obscuridade ou contradição – que possa nulificar o
acórdão recorrido.

Compulsando os autos, verifico que a questão referente às verbas honorárias não foi
trazida na apelação, somente tendo sido levantada em sede de embargos de declaração opostos contra
o acórdão regional. Dessa forma, não estava obrigada a Corte
a quo  a se manifestar expressamente a
respeito, uma vez que as questões não apreciadas pelo órgão julgador em sede de apelação e somente
suscitadas em sede de aclaratórios são inovação recursal.

II - Art. 20, § 4º, do CPC

A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 20, § 4º, do CPC não foi objeto

de debate no acórdão recorrido. Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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