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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NEGATIVA
INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. S. DA. S. e L. F. DE B., com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo assim ementado:
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. URGÊNCIA E/OU
EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O
SEGUNDO CO-AUTOR CUMPRIA PERÍODO DE CARÊNCIA PARA
INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE QUE NÃO
GERAM QUALQUER DÚVIDA. ADMISSIBILIDADE,
ESPECIALMENTE QUANDO CONTRATADAS POSTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR
JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO,
PREJUDICADO O EXAME DAQUELE OFERECIDO PELOS
AUTORES (e-STJ, fl. 262).
Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fls. 295/301).
Embargos infringentes opostos e acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - Ação para compelir operadora de saúde a custear
internação de urgência antes de decorridos os 180 dias de carência para
internação - Plano hospitalar, ao qual não se aplica a vedação de custeio
de evolução de atendimento de emergência para internação hospitalar -
Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual -
Ação principal parcialmente procedente Ação cautelar procedente -
Embargos infringentes acolhidos e providos (e-STJ, fl. 453) .
Os beneficiários alegam que o acórdão recorrido divergiu de julgados deste
Sodalício Superior ao não fixar o dano moral diante da comprovada recusa do plano de saúde ao
pagamento dos custos do tratamento a que tinha direito.
Além disso, aduzem que o aresto impugnado foi de encontro ao entendimento
jurisprudencial já pacificado em nossos Tribunais no que se refere aos danos materiais.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 511).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 521).
É o relatório.
Decido.
A discussão gira em torno da ocorrência do dano moral diante da negativa de
cobertura de seguro saúde.
O recurso merece, em parte, prosperar.
Destaco, de início, que não há interesse jurídico na postulação concernente ao dano
material tendo em conta que o acórdão proferido nos embargos infringentes determinou a prevalência
do voto vencido lançado às fls. 273/279 para julgar parcialmente procedente a ação principal e
procedente a ação cautelar, para declarar a nulidade da cláusula invocada na inicial, cabendo à ré
o custeio integral da internação do menor, sem limitação, até sua alta (e-STJ, fl. 457).
No mais, verifico que o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte
Superior que compreende que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais
necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a
situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re
ipsa .
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE
PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE)
PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE
REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura
financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a
possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque,
permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54
do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do
tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação
hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa . Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp nº 1.526.392/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe 16/6/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE
SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO
DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao
ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de
cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir
a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 918.392/RN,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2008).
2. Omissis.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.188/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 29/5/2015)
Na mesma esteira: AgRg no AREsp nº 431.999/MA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 17/6/2014; e, AgRg no AREsp nº 353.207/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 20/6/2014.
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se o cabimento
da indenização por dano moral que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de
modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter
preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Atento a tais princípios e aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de
Justiça, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório, levando em conta as
condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa
do ofensor (AgRg no AREsp nº 509.907/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe
1º/9/2014).
Nessas condições, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido indenizatório por
danos morais e arbitrar a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária
a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir da citação, a base de 1%
(um por cento) ao mês. Arcará a operadora do plano de saúde com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 20% (vinte
por cento) sobre o montante da condenação (principal acrescido de juros), nos termos do art. 20, § 3º,
do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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