Informações do processo 2014/0236253-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582.364
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Marco Antônio Di Colla e Osmar Jesus Galis Di Colla Junior
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIANA SILVA COSTA, em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou seguimento ao
apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ.

No presente agravo, a recorrente afirma que a análise das razões do recurso especial não
demanda reexame de provas. Alega haver
constatação clara nos autos de que a acusada agiu em

legítima defesa, já que o conjunto probatório é harmônico no sentido de certificar que a ré se
utilizou de meios estritamente necessários e possíveis ao seu alcance, atuando para repelir a injusta
agressão perpetrada pela vítima
 (fl. 662).

Sustenta, ainda, que, não houve animus necandi na suposta prática do ilícito penal, pois a
ré atingiu a vítima com apenas um golpe causado pelo reflexo em virtude da agressão sofrida. Deste
modo, inexistindo o dolo, necessária a imputação do crime culposo, qual seria a lesão provocada
por imprudência, sendo que a autora provocou a lesão sem as devidas cautelas e o zelo necessário
por sua ação, caracterizando a culpa inconsciente. Em suma, no caso em tela, houve a total
ausência de previsão do resultado indesejado morte em razão do reflexo da autora
 (fl. 663).
Contraminuta à fl. 666.

Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do agravo, às fls. 676/677.

É o relatório.

DECIDO.

No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 383 e 386, VI, do CPP,
pugnando pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente,
pela desclassificação da conduta de lesão corporal preterdolosa para homicídio culposo ou lesão
corporal culposa. Requer, ainda, caso seja reconhecido o homicídio culposo, a concessão de perdão
judicial, nos termos do art. 121, § 5º, do CP.

O Tribunal de origem afastou a tese de legítima defesa pelos seguintes fundamentos, in
verbis
 (fl. 610/611):

Pela análise do interrogatório da apelante, vê-se que ela e a vítima estavam
discutindo, quando, então, a ré, dando início às agressões, efetuou um tapa nas costas da
vítima, que prontamente revidou com outro tapa, e, de inopino, no intuito de também
revidar a agressão sofrida, a apelante, continuando as agressões, desferiu o golpe de faca
fatal contra o seu companheiro.

[...]

É sabido que a legítima defesa, para a sua configuração, depende do
preenchimento de requisitos de ordem objetiva (agressão humana injusta, atual ou
iminente, praticada em face de direito próprio ou alheio) e subjetiva (consciência de que
repele agressão injusta), sem, contudo, permitir que o ato defensivo afaste da
proporcionalidade entre a agressão inicial e o ato defensivo.

Neste ponto reside a pretensão defensiva. A tese de legítima defesa sucessiva
não é pertinente, pois, como dito, a ação da vítima em revidar a agressão sofrida foi
proporcional ao agravo recebido, ou seja, desferiu um tapa na ré após ser agredida
inicialmente por outro tapa. Saliente-se que a legítima defesa sucessiva origina-se de
eventual excesso nos meios e na intensidade com que a vítima repele a agressão sofrida,
tornando-a agressora injusta.

No caso dos autos, vê-se que a vítima revidou a agressão sofrida com a
mesma intensidade empregada (outro tapa), vindo a ser atacada novamente, desta feita
com um golpe mortal e derradeiro. Portanto, a desproporcionalidade, "in casu", partiu da
própria ação da apelante, a qual iniciou a contenda com um tapa e depois finalizou-a com
a utilização de uma arma branca.

[...]

Destarte, incabível o acolhimento da tese de legítima defesa, ainda que na
modalidade sucessiva, pois a prova dos autos demonstra que a ré, com sua agressão
inicial, motivou o revide proporcional projetado pela vítima.

O acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento da legítima defesa, com vistas à
absolvição da recorrente, demanda a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido,
o que requer reexame do conjunto fático probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MORDIDA. PARTE DO
DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO.
USO IMODERADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexistem nos autos provas suficientes a corroborar a tese do
recorrente e autorizar a absolvição sumária. No caso, modificar as conclusões
consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, exigiria a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos
autos. Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 573.549/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ÓRGÃO OFICIAL.
TEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E
LESÕES CORPORAIS GRAVES. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. Entretanto, apesar de se constatar a tempestividade do
especial, o recurso não comporta provimento quanto ao seu mérito. Isso porque, para
o acolhimento da tese da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do
ora agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial,
consoante o que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 399.793/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)

Quanto à pleiteada desclassificação para os crimes de homicídio culposo ou lesão corporal
culposa, o acórdão recorrido, com apoio nas provas dos autos, consignou (fl. 613):

Conforme dito alhures, não há como não reconhecer o ânimo criminoso da
ré em lesionar seu companheiro após desentendimento entre o casal.

Nos termos do entendimento exarado pelo juízo monocrático, os fatos
retratados nos autos desvelam claramente uma hipótese de crime preterdoloso ou
preterintencional, ou seja, aquele motivado por um dolo inicial e por culpa no resultado
final. Em outras palavras, a ré, inicialmente, desejou lesionar a vítima, alcançou o seu
intento (lesionou), contudo o resultado final agravador (morte) adveio a título de culpa.

O que se conclui é que a inversão do julgado e o acolhimento das alegações no sentido da
inexistência de dolo demandariam necessário e aprofundado revolvimento das provas dos autos, o
que não se admite nesta sede, conforme a já citada Súmula 7/STJ.

A propósito:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O reconhecimento da alegada violação do dispositivo
infraconstitucional mencionada pelo recorrente, no sentido de desclassificar o delito
a ele imputado, demandaria imprescindível revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da
alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 562.762/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E DÚVIDA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE E INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios da
existência de dolo na conduta e certeza da materialidade do delito, portanto, em
conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o
disposto na Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com
fundamento, também, na alínea "a" do permissivo constitucional.

2. O Tribunal local, ao analisar os elementos fáticos constantes
dos autos, ratificou a decisão de piso e afastou o pleito de desclassificação para
lesão corporal, mantendo a pronúncia do agravante por homicídio qualificado

tentado, portanto, modificar o entendimento, exigiria, invariavelmente, a incursão
no contexto probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 556.247/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)

Por fim, quanto ao pedido de concessão de perdão judicial, nos termos do art. 121, § 5º, do
CP, melhor sorte não assiste à recorrente. Isto porque, conforme explicitou o acórdão recorrido, não
há previsão legal de aplicação da referida causa de extinção da punibilidade para o crime de lesão
corporal dolosa. Não sendo acolhido o pleito de desclassificação do delito preterdoloso para a
modalidade culposa, inviável se torna a análise do pedido, que resta prejudicado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão