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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que recusou admissibilidade ao recurso especial, no
qual a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º do Decreto
20.910/32 e 219, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c 202, parágrafo único, do Código Civil.
A matéria que constitui objeto do presente recurso – prazo prescricional de execução de
sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público –, foi
submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no REsp 1.336.026/PE, na data de
23/05/2014.
Em tal circunstância, ainda que o recurso não tenha sido julgado, deve ser prestigiado o
escopo perseguido na Lei 11.672/2008, que criou um mecanismo que possibilite ("opportuno
tempore") às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC. Um
dos objetivos da Lei 11.672/2008 consistiu em "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que, em observância ao art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do
respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão
sobre o tema repetitivo.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) em 03/08/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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