Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos morais
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?