Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ.
2. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito
federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva
apreciação pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
27/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPRE MAIS SUPERMERCADOS
LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO
DOS APONTAMENTOS DO PROTESTO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO - BENEFÍCIO QUE NÃO ATINGE OS COOBRIGADOS POR TOTAL
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO.
Deve ser cassada a decisão que determinou a suspensão dos registros nos órgãos de
proteção ao crédito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos avalistas
e coobrigados solidários da empresa Recuperanda, tendo em vista que os efeitos do
processamento da Recuperação Judicial atingem somente o devedor principal,não se
estendendo aos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005"
(e-STJ fl. 126).
No especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts.
6º, 49 e 190 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que "os efeitos do deferimento da
recuperação judicial, por força do seu artigo 6º, favorecem os sócios que detêm tanto a
responsabilidade solidária quanto a responsabilidade subsidiária, desde que eles possuam a
responsabilidade social ilimitada" (e-STJ fl. 181).
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 201-214), ascenderam os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a suspensão das ações
por ocasião do deferimento da recuperação alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos
societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas
quotas/ações.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ART. 6, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO CONTRA
COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação do art. 557, § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão
recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio
tribunal ou de tribunais superiores.
2. A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a
empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação
extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com
responsabilidade ilimitada e solidária.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1191297/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
01/07/2013).
Entretanto, à tese em torno do tipo de responsabilidade dos sócios não foi objeto de
debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja
vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Rever os fundamentos que levaram à conclusão acerca do protesto indevido e do
dever de indenizar, no caso, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é
vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Incabível a alegação de divergência jurisprudencial sem a citação de acórdão
paradigma. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014,
DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?