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Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
10/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE RECEBEU
SUBSTABELECIMENTO DE CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Inviável a apreciação de recurso subscrito por advogado substabelecido
por causídico sem procuração nos autos, incidindo, na espécie, a Súmula
115/STJ. Precedentes: AgRg na MC 18.895/AL , Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/05/2012 e RCDESP nos EDcl no Ag
1404972/AM , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/04/2012.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por USINA SANTA CRUZ S/A, desafiando decisão
denegatória de admissibilidade a recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
662/663):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Usina Santa Cruz S/A contra a
decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora
agravante, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A decisão agravada foi fundamentada no sentido de que a apelante deixou
. de acostar aos autos documentação hábil a demonstrar a natureza dos
valores que são cobrados, fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333,1).
3. A agravante, em seu recurso, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sobre a matéria, ora discutida, destacando que em caso
idêntico, a referida Corte reconheceu a nulidade lançamento tributário para
a cobrança de contribuições para a previdência social urbana no qual não
constava a identificação dos trabalhadores envolvidos no débito, tal como
ocorre no caso dos autos.
4. A decisão agravada foi bem clara quanto à fundamentação do julgado,
esclarecendo que a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de
demonstrar que a Certidão de Dívida Ativa padecia do vício de nulidade. O
decisum apontou que a presunção contida no artigo 3º da Lei n° 6.830/80 é
relativa podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite (parágrafo único do referido
artigo).
5. Ficou consignado na decisão agravada que o recorrente deixou de
acostar aos autos documentação hábil a demonstrar a natureza dos valores
que são cobrados, fato constitutivo de seu direito.
6. Registre-se que tanto o Código Tributário Nacional (artigo 204) como a
Lei 6.830/80 (artigo 3 o ), estipulam a existência de uma presunção juris
tantum de liquidez e certeza nas CDAs. Tais dispositivos legais afirmam,
outrossim, que tal presunção relativa somente pode ser ilidida por prova
inequívoca a cargo do interessado, pela via processual própria, na qual se
autoriza a desconstituição do título.
7. A decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente
não trouxe argumentos que alterassem o quadro fático.
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 687/691).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC; 106 e 142 do CTN, 15, I, a, da Lei Complementar 11/71; 4º e
69, I e V da Lei 3.807/60; 1º do Decreto 3.048/99; 2º e 3º da Lei 5.889/73; 5º, I da Lei 6.439/77; 10
da Lei Complementar 16/73 e 25 do ADCT.
Sustenta, em síntese: (I) omissão no julgado, (II) a nulidade do lançamento do tributo
cobrado na execução em debate, (III) a ilegalidade da exigência de contribuição destinada ao custeio
de previdência social urbana de trabalhadores rurais e (IV) a necessidade de redução da multa
moratória aplicada nos autos.
Contrarrazões às fls. 764/776.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se
pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro
fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma,
(I) a nulidade do lançamento efetuado nos autos, (II) a ilegalidade da cobrança de contribuição de
trabalhadores rurais quando o tributo tem destinação de custeio de previdência urbana e (III) a
redução da multa arbitrada nos autos.
Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que (fls. 658/659):
A decisão agravada foi fundamentada no sentido de que a apelante deixou
de acostar aos autos documentação hábil a demonstrar a natureza dos
valores que são cobrados, fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, 1).
[...]
Ficou consignado na decisão agravada que o recorrente deixou de acostar
aos autos documentação hábil a demonstrar a natureza dos valores que são
cobrados, fato constitutivo de seu direito.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os
fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." ). Nessa linha de raciocínio, merecem transcrição as seguintes ementas: REsp
1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no
Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?