Informações do processo 2015/0168761-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1543513
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2015 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2018 2015

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/08/2018 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROMÁRIO ADÃO PEREIRA E
OUTROS contra decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na

aplicação a Súmula n. 182/STJ, nos seguintes termos (fls. 1553/1554e):

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos: i)
aplicação do enunciado da S. 284/STF, porquanto dissociadas as razões recursais

em relação à ação penal ajuizada contra os réus, consistente no empréstimo das
provas produzidas; ii) adoção da S. 83/STJ para afirmar que foi adotado o
entendimento do STJ no tocante à desnecessidade de prejuízo ao erário para a
condenação por ato previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e iii)
ausência de observância às normas legais para a comprovação de dissídio

jurisprudencial (fls. 1490/1492e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à S. 284/STF, não
impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada
relacionados à aplicação da S. 83/STJ e à ausência de observância às normas legais
para a demonstração de dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmar, no tocante
ao prejuízo ao erário, que "(...) a questão que envolve a ausência de prejuízo ao
erário não foi posta no Recurso Especial como imprescindível para uma eventual

punição, mais como um dos elementos a serem avaliados, com base no princípio da
proporcionalidade (...)" (fls. 1.507e), e em relação à não obediência legal para
comprovar dissenso jurisprudencial, "(...) a citação dos julgados não teve como foco
levantar divergência de decisões entre Tribunais, mas teve o intuito de questionar a
conclusão do tribunal de Justiça de Santa Catarina ao ponderar que a conduta dos
agravantes configurou ato de improbidade administrativa, pela ausência, no
processo, da caracterização do elemento subjetivo" (fl. 1508e).

Sustentam, em síntese, que a decisão padece de contradição (art. 1.022, I, do CPC),
porquanto os embargantes recorreram para sanar a ilegalidade de serem condenados pelo artigo 11
da LIA sem prova de dolo. O Ministério Público recorreu e seu recurso foi negado seguimento com
os fundamentos da Juíza de piso que afastou o dolo das condutas imputadas pelo acusador, tendo

absolvido, inclusive, os embargantes  (fl. 1587e).

Impugnação às fls. 1596/1601.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes
Embargos de Declaração, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem
sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.

Sustentam os Embargantes que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022,

I, do Código de Processo Civil.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i)  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)  suprir omissão de

ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)  corrigir

erro material.

Constatada apenas a discordância dos Embargantes com o deslinde da controvérsia,
não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a
fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.

Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante
embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o

dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo

julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a

decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem

ou em outro processo.

Na hipótese, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão

alcançada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE

QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao
julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o
dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão
embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede,

não havendo contradição interna a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I
E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

INEXISTÊNCIA.

(...)

3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e
não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso

análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez
que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente,
à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE
ESTADO DE SANTA CATARINA e de Agravo e m Recurso Especial interporto por EDINEI

WIGGERS E OUTROS contra acórdão prolatado, por maioria, pela 1ª Câmara do Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1314/1359e):

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE
LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO.

01. 'Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento

ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'
(CR, art. 37, § 4º).

Se em ação penal os réus foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
90 da Lei 8.666/1993 ('frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação'), impõe-se a condenação deles nas sanções correspondentes ao tipo penal
previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992, art. 11, caput). A

segunda condenação é corolário lógico da primeira (CP, art. 91, inc. I).

02. Para caracterização da improbidade administrativa é prescindível conduta

revestida de dolo específico; é suficiente o dolo genérico, 'configurado pela manifesta
vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade' (REsp n. 765.212,
Min. Herman Benjamin; AgRgREsp n. 752.272, Min. Humberto Martins); 'a lei
alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e

desastrado' (REsp n. 213.944-0, Min. Garcia Vieira).

Por maior razão, os precedentes se aplicam àquele que, de boa fé, prestou serviços
ao Poder Público sem ter causado dano ao erário ou se enriquecido ilicitamente.
Não é suficiente para justificar a condenação, por si só, o fato de não ter sido
realizado processo licitatório, notadamente se o preço dos serviços se aproxima em
muito do limite (R$8.000,00) em que é permitida a sua dispensa (Lei n. 8.666/1993,

art. 24, inc.II). Conforme Cícero 'summum jus, summa injuria' (De Officiis, I, 10,

33).

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos (fls. 1397/1403e),

consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1398e):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

01. "A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem,
reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o
que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado
- referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram
suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a
promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se
reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de
Mello, 2ª Turma, Dje de 12.09.11) (AgRgRE n. 614.967, Min. Luiz Fux, julg. em

26.02.2013; AgRgARE n. 757.522, Min. Celso de Mello, julg. Em 24.09.2013;

AgRgARE n 727.030, Min. Gilmar Mendes, julg em 19.11.2013)' (TJSC, EDclAC n.

2010.080222-3, Des. Newton Trisotto).

Não é nulo acórdão que, quanto à análise das provas dos atos ímprobos atribuídos a
agente público, reproduz os fundamentos do acórdão da apelação criminal originada

dos mesmos fatos, ainda que não tenha transitado em julgado.

02. Omisso o acórdão quanto à base de cálculo da pena de multa aplicada ao réu,
impõe-se o provimento dos embargos de declaração para que o vício seja suprido.

No Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 11 da Lei n.
8.429/92, alegando, em síntese, restar configurada a conduta dolosa, na modalidade genérica, dos
réus Romário Adão Pereira, Kristhiani Michels Harger e Valésio Michels, ensejadora do

cometimento de ato ímprobo.

Sem contrarrazões (fl. 1464e), o recurso foi admitido (fls. 1486/1489e).

No Recurso Especial interposto por Edinei Wiggers e Outros, por sua vez, com
amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial,
aponta-se ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, sustentando, resumidamente, que a ação penal, ao
contrário do afirmado pela Corte de origem, não transitou um julgado, o que afasta a afirmação de
existirem fatos incontroversos no tocante às condutas praticadas.

Outrossim, defende a inexistência de demonstração de prejuízo ao erário ensejador de
condenação por ato ímprobo, alegando para tal que o tribunal local expressamente consignou a sua

inocorrência.

Por fim, pondera não haver demonstração de conduta volitiva dolosa por parte dos
Recorrentes necessária para a configuração de improbidade administrativa.

Com contrarrazões (fls. 1468/1483e), o recurso foi inadmitido (fls. 1490/1492e), tendo

sido, por conseguinte, interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1500/1508e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1538/1549e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Do Agravo em Recurso Especial interposto por Edinei Wiggers e Outros.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos: i)
aplicação do enunciado da S. 284/STF, porquanto dissociadas as razões recursais em relação à ação
penal ajuizada contra os réus, consistente no empréstimo das provas produzidas; ii) adoção da S.
83/STJ para afirmar que foi adotado o entendimento do STJ no tocante à desnecessidade de prejuízo
ao erário para a condenação por ato previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e iii)

ausência de observância às normas legais para a comprovação de dissídio jurisprudencial (fls.

1490/1492e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à S. 284/STF, não

impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada relacionados à

aplicação da S. 83/STJ e à ausência de observância às normas legais para a demonstração de dissídio
jurisprudencial, limitando-se a afirmar, no tocante ao prejuízo ao erário, que "(...) a questão que
envolve a ausência de prejuízo ao erário não foi posta no Recurso Especial como imprescindível
para uma eventual punição, mais como um dos elementos a serem avaliados, com base no princípio
da proporcionalidade (...) " (fls. 1.507e), e em relação à não obediência legal para comprovar
dissenso jurisprudencial, " (...) a citação dos julgados não teve como foco levantar divergência de
decisões entre Tribunais, mas teve o intuito de questionar a conclusão do tribunal de Justiça de
Santa Catarina ao ponderar que a conduta dos agravantes configurou ato de improbidade

administrativa, pela ausência, no processo, da caracterização do elemento subjetivo"  (fl. 1508e).

Portanto, impõe-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade

da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,

sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.

(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO

IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este

passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão