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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na
data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n.
278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao
pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011)
2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que
não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do
apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da
alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento
da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou
comprovar a má-fé do segurado. Precedentes.
4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a
existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 346):
"SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA COMPROVAÇÃO
INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme entendimento do STJ, a ação de
indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano
(Súmula 101). O lapso prescricional conta-se da data da concessão do
benefício previdenciário definitivo na esfera previdenciária, a partir da qual o
segurado tomou ciência inequívoca da incapacidade total e permanente que o
acometia. Comprovada a invalidez que inabilita o segurado ao exercício de
qualquer atividade, é de rigor a indenização contemplada no contrato de
seguro. RECURSO DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 206, § 1º, inciso II, alínea
"b", 765 e 766 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial da prescrição é a data da
ciência inequívoca do fato gerador, e, no caso, o segurado teve ciência sobre as doenças das quais é
portadora no ano de 2005 (e-STJ Fl. 354); que a concessão da aposentadoria apenas confirmou
situação já conhecida do segurado; que a presente demanda, inclusive, foi proposta antes da
concessão da aposentadoria; que o segurado não informou doença preexistente, pois o laudo pericial
demonstra de forma clara e cristalina que as doenças que ocasionaram sua invalidez foram
diagnosticadas no anos de 2002, 2003 e 2005, todas em datas anteriores à contratação do seguro; que
o fato de não ter solicitado exames prévios à contratação de seguro, não pode servir de base para o
julgamento da presente lide, e que há previsão de que doença preexistente é excluída da cobertura
contratual.
É o relatório.
No que se refere ao prazo prescricional, cabe ressaltar que encontra-se pacificado nesta
Corte, com a edição da Súmula n° 101/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano.
Em relação ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, também
encontra-se pacificado que ele começa a contar da data em que teve ciência inequívoca de sua
incapacidade, e que o pedido administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas
suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Incidência da Súmula
229/STJ).
A propósito:
'CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
(...(
2. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora,
buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em
grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca
de sua incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ).
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 320.903/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014)'
'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS. APÓLICE COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA
INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO
DA CONTAGEM.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos
termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art.
206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco
da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria
por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas nºs 101 e
278/STJ).
3. Consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de
indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1419184/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014)'
Nessa perspectiva, o tribunal de origem concluiu que não ocorreu a prescrição,
considerando como termo inicial para a prescrição a data da aposentadoria, assim consignando (e-STJ
Fl. 348):
"No caso dos autos, o segurador foi agraciado com a aposentadoria por
invalidez, com vigência em 10/04/2008 (fl. 261/265). Dessa forma, essa é a data
em que teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, sendo ela, também,
o marco inicial para a contagem da prescrição. E esta não se consumou, pois a
ação foi proposta em 14//02/2008." (e-STJ Fl. 348).
Para alterar a conclusão do tribunal de origem, necessário seria o reexame de provas, o
que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Quanto à doença preexistente, cabe ressaltar que é entendimento pacificado nesta
Corte Superior, que a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro tenha
decorrido de doença preexistente, ao tempo da celebração do contrato, se não realizado exame
médico prévio.
Com efeito, se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra
com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim
de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica
comprado que o segurado não agiu de má-fé.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
VIDA. CONTRATAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO.
AFERIÇÃO. MÁ-FÉ. SEGURADO. SÚMULA 7/STJ.
I - 'O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.' (Súmula
229/STJ)
II - Consoante entendimento pacífico, se a seguradora não exigiu exames
médicos previamente à contratação, não pode eximir-se do pagamento da
indenização sob a alegativa de que houve omissão de informações pelo
segurado.
(...) "
(AgRg no REsp 612.836/MG, Relator o Ministro PAULO FURTADO -
Desembargador convocado do TJ/BA -, DJe de 11/11/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. OMISSÃO DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
I - Consoante entendimento desta Corte, a seguradora que não exigiu
exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do
pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de
informações pelo segurado.
(...) "
(AgRg no Ag 1.062.383/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI , DJe de
15/10/2008)
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE
VIDA - ÓBITO - NÃO PAGAMENTO DO SEGURO PELA
SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE -
AUSÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO - DEVER DE INDENIZAR -
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 07/STJ - JUROS MORATÓRIOS -
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO -
DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR
DO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO SEU QUANTUM -
EXCESSIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - NECESSIDADE.
(...)
2 - A teor do entendimento desta Corte, a seguradora não pode esquivar-se
do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre
seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios,
como ocorre in casu . Precedentes."
(REsp 811.617/AL, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI , DJ de
19/03/2007)
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no exame dos documentos
carreados aos autos, afirmou que a seguradora não comprovou a doença preexistente do segurado,
tendo consignado expressamente o seguinte:
"E i nexiste, ademais, prova nos autos que confirme a tese da seguradora, no
sentido da preexistência, à celebração do contrato, do enfisema pulmonar"
(e-STJ Fl. 349) "
Cumpre ressaltar que a alteração de tal entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência
que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A corroborar esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO POR
OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão
que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser
mantida na íntegra.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 740.008/SP, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS
- Juiz federal convocado do TRF 1ª Região -, QUARTA TURMA, DJe de
15/9/2008)
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA DO SEGURADO. MÁ-FÉ
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado ao fornecer
intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora
demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado
7 da Súmula desta Corte.
II - Agravo improvido."
(AgRg no Ag 897.366/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/3/2008)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2015.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?