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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS E HONORÁRIOS. AÇÃO CABÍVEL. SUBIDA DO
RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do
agravo de instrumento, caso dos autos, o exame de mérito do recurso especial
pode ser feito nos próprios autos do agravo de instrumento ou, a depender
das circunstâncias que envolvem a lide, para melhor exame do objeto do
recurso, é dado ao relator dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação
acerca de seu cabimento. Precedentes.
2. Somente em hipóteses excepcionais a jurisprudência desta Corte Superior
tem admitido a interposição de agravo interno contra decisão que dá
provimento ao agravo determinando a subida do recurso especial, desde que
flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de
instrumento, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Tendo em vista a ausência de precedentes quanto à temática particular estampada no
presente recurso, a exigir melhor exame da controvérsia, acolho as alegações do regimental, para dar
provimento ao agravo regimental, tão somente para determinar a subida dos autos do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 22):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para que se verifique interesse processual, deve haver - além da necessidade
e utilidade do processo - a adequação da medida pleiteada pela parte à sua
pretensão. A prestação de contas não se presta para satisfação da pretensão de
arbitramento de honorários.
2. Caso em que o antigo mandatário da parte ré não tem legitimidade para
exigir prestação de contas acerca de sua atividade contábil e fiscal.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fl. 37).
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, contrariedade ao
disposto nos arts. 458, II, 535, II, 914 e 915 do CPC.
O inconformismo recursal volta-se contra a decisão que entendeu pela falta de
legitimidade do recorrente para exigir prestação de contas da recorrida, com vistas à satisfação da
pretensão de arbitramento de honorários.
É o relatório. Decido.
Não se conhece da alegada contrariedade ao art. 535 do CPC.
É dever do recorrente, quando alega possível afronta ao art. 535 do CPC, indicar em
que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos
jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, enfim, qual a sua relevância
para a solução da controvérsia.
A propósito:
A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado
a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a
presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o
acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta
no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na
espécie.
(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA , julgado em 2/6/2011, DJe 13/6/2011)
Na espécie, o recorrente alega que opôs embargos na origem, com o fim de
prequestionamento, todavia não indica ponto omisso no julgado.
Com efeito, não desenvolve argumentação jurídica alguma, a fim de justificar o motivo
pelo qual indica violado o art. 535 do CPC, porquanto a mera assertiva de que o Tribunal local,
mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas, a
tanto, não se presta.
Tal arrazoado se reveste de alegação genérica de violação, configurando
argumentação deficiente, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
A propósito, na parte que interessa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO.
1. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF.
[...]
(AgRg no REsp 1.344.098/MT, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. [...]
1. Deve ser aplicada ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que a agravante, a
despeito de ter feito menção que o aresto atacado teria violado o art. 535, II, do
CPC, não demonstrou, de forma clara e precisa, no que consistiria tal
contrariedade, apresentando discussão genérica sobre o assunto,
inviabilizando, assim, o conhecimento no ponto do recurso. [...]
(AgRg no AREsp 38.127/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA , julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012)
Em seguida, não se conhece da alegada violação do art. 915 do CPC.
Por um lado, do teor analisado, inexistem elementos jurídico-discursivos no acórdão
recorrido que possibilitem, na via recursal, debate envolvendo controvérsia com base na
normatividade do artigo em tela.
Com efeito, o dispositivo citado encerra normatividade que não se encontra
contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia, dele
não se vislumbrando o necessário prequestionamento.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência, pois, à pretensão recursal do óbice da Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, verifica-se que o recorrente não embasa sua alegação de violação,
porquanto não elabora argumentação alguma no sentido de demonstrar em que medida a decisão
recorrida teria incorrido em contrariedade à normatividade do dispositivo legais, em tela.
Tal perfaz alegação genérica de violação de lei e configura argumentação deficiente, a
impedir a exata compreensão da controvérsia, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
No mérito, assinale-se que a pretensão deduzida em ação de prestação de contas dá-se
perante as pessoas que administram bens e interesses alheios, a qualquer título.
Na espécie, o Tribunal local concluiu pela falta de legitimidade ativa do recorrente em
face da inexistência do dever de prestar contas por parte do recorrido recorrido, e, por conseguinte,
ausência de interesse processual do recorrente, pela via processual escolhida, para ajuizar seu pleito,
porquanto o que se busca é a cobrança de honorários advocatícios, pelo que consignou (e-STJ, fls.
27/28):
Na espécie, verifica-se que a parte autora pretende, na verdade, a apuração do
valor e a cobrança de seus honorários advocatícios.
Ocorre que o meio adequado para a submissão da pretensão do autor ao
Judiciário seria a ação de arbitramento de honorários.
De fato, a prestação de contas não se presta para o debate acerca da extensão
do benefício obtido pela atuação do autor durante a vigência de seu mandato,
nem para a instrução do pedido de fixação do valor pretendido pelo
mandatário.
Além da inadequação do rito escolhido pelo demandante, tem- se que o !fato de
autor ter prestado assessoria no ramo do direito tributário à ré por uni
determinado período não lhe confere, após a revogação do mandato,
legitimidade para pedir prestação de contas acerca da informações fiscais e é
contábeis da sua antiga mandante.
Pelo contrário, cuida-se de informações próprias da esfera de direitos da
autora que, de regra, são sigilosas, pessoais.
Em face das ponderações expostas acima, há de ser reconhecida a; falta de
interesse processual e a ilegitimidade ativa do demandante [...].
Na medida em que a convicção firmada - falta de legitimidade ativa do recorrente em
face da inexistência do dever de prestar contas por parte do recorrido recorrido, e, por conseguinte,
ausência de interesse processual do recorrente, pela via processual escolhida, para ajuizar seu
pleito, porquanto o que se busca é a cobrança de honorários advocatícios - deu-se com base na
análise de elementos informativos constantes dos autos, inviável ao STJ concluir diferentemente,
porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo fático, o que é vedado, em sede de
recurso especial. Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
Outrossim, não se verifica a alegada violação do art. 458, II, do CPC, sendo possível
constatar que o Tribunal local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas, atendendo satisfatoriamente ao princípio da motivação das decisões
judiciais, razão pela qual a insurgência, no ponto, não prospera.
Alfim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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