Informações do processo 2015/0106783-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 707.344
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/05/2015 a 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental, interposto por VALERIA DE CASTRO LEAO
FAGUNDES, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 205/206, e-STJ,
que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de
dialeticidade.

Irresignada, a agravante interpõe, tempestivamente, agravo regimental (fls. 209/219,
e-STJ), aduzindo ter realizado a devida impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto.

É o relatório.

Ante as razões expendidas no agravo regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo à análise do recurso.

A insurgente interpõe agravo (artigo 544 do CPC), em face de decisão que não admitiu
recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 140, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 503, STJ.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 200, DO CC. DOCUMENTO
JUNTADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.

Estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, que prescreve em 5 (cinco) anos a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular.

Conforme dispõe a Sumula 503 do STJ, “O prazo para ajuizamento de ação
monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a
contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula".

A jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido a juntada de documentos a
qualquer tempo, desde que sejam novos e, em decorrência de fato fortuito e força
maior, não puderam ser comprovados no momento processual oportuno.

Recurso improvido.

Nas razões do especial (fls. 151/161, e-STJ), a ora agravante apontou, além de
divergência jurisprudencial, violação do artigo 202, III, do CC. Sustentou, em síntese, que houve a
interrupção da prescrição em razão do protesto cambial .

Em juízo de admissibilidade (fls. 181/183, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, em
razão da incidência da Súmula 83 do STJ.

Daí o presente agravo (fls. 185/196, e-STJ) , buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Sem contraminuta (fl. 199, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Observa-se que o Tribunal de origem entendeu não ter ocorrido causa interruptiva da
prescrição, porquanto desconsiderou o instrumento de protesto juntado somente em sede de embargos
de declaração opostos contra a sentença, por ser documento formado antes da propositura da ação,
devendo ter sido colacionado na petição inicial, por ser essencial à prova do direito alegado, nos
seguintes termos (fls. 144/147, e-STJ):

Quanto à alegação da apelante de que ocorreu causa interruptiva de prescrição (art.
200, CC) em razão do protesto cambial, entendo que razão não lhe assiste.

O que se vê dos autos é que o instrumento de protesto somente fora juntado em
sede de embargos de declaração (fl. 100), o que é proibido pela legislação
processual civil, tendo em vista a fundamentação vinculada dessa hipótese recursal,
que somente tem cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão ou quando o juiz ou tribunal tiver deixado de
apreciar pontos sobre os quais deveriam ter se pronunciado.

Em situação contrária à dos autos, o artigo 397 do CPC estabelece que "É lícito às
partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos".

Vê-se, portanto, que o aludido instrumento de protesto é datado de 25/03/2009, ou
seja, trata-se de documento cuja formação se deu em momento anterior ao da
propositura da demanda (12/12/12) e que, por isso, deveria ser colacionado quando
do ajuizamento da petição inicial, justamente por ser essencial à prova do direito
alegado.

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que a juntada de
documentos aos autos somente é possível quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois daqueles descritos na inicial.

(...)

Assim, não se pode considerar o instrumento de protesto (fl. 100), por ser essencial
à demanda, como documento novo, uma vez que sua formação é anterior à data da
propositura da demanda. Entendimento contrário acarretaria afronta ao principio do
contraditório, inclusive.

Desse modo, inexiste qualquer hipótese de interrupção da prescrição, devendo,
pois, permanecer incólume a r. sentença guerreada

Verifica-se que o fundamento acima não foi alvo de impugnação específica nas razões do

recurso especial, limitando-se a insurgente a alegar que o protesto cambial interrompe a prescrição.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula nº 283/STF:
é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA -
FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do
acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL
PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. [...] 4. É
inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283
do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1317215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)

2. Do exposto, após reconsiderar a decisão monocrática de fls. 205/206, e-STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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05/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por VALERIA DE CASTRO LEAO
FAGUNDES, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 181/183, e-STJ), em
razão da incidência da Súmula 83 do STJ.

Em suas razões (fls. 185/196, e-STJ), a insurgente, em síntese, alega ter preenchido todos
os requisitos de admissibilidade do apelo extremo.

Sem contraminuta (fl. 199, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.
Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, a agravante não teceu quaisquer considerações
no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a
decisão agravada, nem sequer foi apontada alguma eventual inadequação do entendimento sufragado
nos referidos julgados com o posicionamento mais recente deste Tribunal.

Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, as ementas dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos
da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e
suficientemente demonstrada.

3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado,
por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que
rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.

4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula
83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe
14/10/2013)

E ainda: AgRg no Ag 380.701/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/05/2015 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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