Informações do processo 2015/0090779-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700696
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/05/2015 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno da ROSCH ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS contra decisão que, ao conhecer do agravo,
com apoio em pacífico entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso

especial em que discute o prazo em dobro do art. 191 do CPC/73 ainda que a outra parte não tenha
interesse recursal.

Os agravantes, veiculando tese a respeito da incompetência do tribunal de
origem para o exame de admissibilidade, consideram inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas

7 e 83 do STJ.

Repisando as razões do especial, sustentam a incidência do prazo dobrado
estabelecido no art. 191 do CPC/1973, porque " a decisão agravada anulou diversos negócios
jurídicos entabulados pelos Agravantes e pela própria litisconsorte Veros Tecnologia de Informática

Ltda" (e-STJ fl. 616). E acrescem:

Entender de modo diverso, é imputar aos Agravantes o ônus de "adivinhar"

se os demais litisconsortes componentes da lide apresentarão ou não recursos

em face de decisão que lhes foi desfavorável, a fim de autorizar a contagem
do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, o que não se coaduna com a

finalidade da norma e muito menos com a jurisprudência uníssona desta

Corte.

Se, por razões diversas, a litisconsorte Veros decidiu não recorrer da decisão,
os Agravantes não podem ser punidos em relação a tal fato, visto que o
próprio art. 191 do CPC lhes garante prazo em dobro para recorrer pela

simples existência de patronos distintos.

Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL.

Passo a decidir.

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na

forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).

Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo

interno, observo a necessidade de reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista não ter analisado a

petição recursal em sua integralidade, notadamente a tese de violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973.

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de
agravo de instrumento interposto pela ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E

INFORMÁTICA LTDA., JOSÉ ROBERTO SCHMALTZ, MILTON CARVALHO e MÁRCIO
AUGUSTO GUARIENTE contra decisão proferida em execução fiscal movida contra a primeira
(sociedade empresária), que, reconhecendo a existência de grupo econômico, procedeu à
desconsideração da personalidade da executada e determinou a inclusão no polo passivo da IATU
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., da ROSCHTEC TECNOLOGIA E
SERVIÇOS LTDA., da DIGITECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., da COLOMBA

AGRO-INDUSTRIAL, da CGS TELEMARKETING E SERVIÇOS LTDA., da VEROS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., da M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
INFORMAÇÃO LTDA., da T.C.A.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
CYGNUS SERVIÇOS LTDA. e da pessoa física GISELE APARECIDA DE CARVALHO.

Além disso, declarou a nulidade de alienações realizadas pelos executados,

nesses termos (e-STJ fl. 7):

DEFIRO o pedido da exequente de reconhecimento da fraude à execução e,

por conseqüência, DECLARO nulas e ineficazes as alienações efetuadas
pelo executado JOSÉ ROBERTO SCHMALTZ para a filha Nathalie

Cristiane de Carvalho Schmaltz, em relação aos imóveis de fls. 434/444
(Apenso 02); as alienações efetuadas pelo executado MÁRCIO AUGUSTO

GUARIENTE em favor dos filhos Lucas Augusto de Carvalho Guariente e

Mariana Carolina de Carvalho Guariente (imóveis fls. 445/463 - Apenso 02);
e reconheço a nulidade das alienações efetuadas pelo executado MILTON

CARVALHO para as netas Majory Carvalho Campbell e Lorraine Carvalho

Campbell sobre os imóveis fls. 464/476; DECLARO nula a venda da
participação da executada ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS
E INFORMATICA LTDA na empresa AL LEADER TECNOLOGIA

LTDA. para CÉSAR PARTICIPAÇÕES S/A, bem como reconheço a
nulidade e ineficácia da venda da participação da executada, na
empresa VEROS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO para a empresa

M2SYS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, com fundamento no art. 185
do CTN, ficando os referidos bens sujeitos a presente execução fiscal.

Ao analisar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 1ª

Região dele não conheceu, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 429)

Os agravantes foram intimados da decisão recorrida em 21 SET 2012
(certidão de publicação de fl. 36). O prazo para agravar (10 dias) teve início
em 24 SET 2012 (segunda-feira) e encerrou-se em 03 OUT 2012

(quarta-feira). Protocolizado o AI somente em 10 OUT 2012 (fl. 01),

intempestivo o recurso.

Na hipótese, ainda que - como informado pelos recorrentes - a executada
Veros Tecnologia da Informação Ltda., já citada, seja representada por
diferentes procuradores, o prazo recursal não é contado em dobro (art. 191 do

CPC) ante a ausência de interesse recursal dessa executada em relação à
decisão, agravada pelos demais executados (Rosch Administradora de

Serviços e Informática Ltda., José Roberto Schmaltz, Milton Carvalho e

Mareio Augusto Guariente).

Foram opostos embargos de declaração, em que pede manifestação sobre o

prazo dobrado, nesses termos (e-STJ fls. 439/433):

Com efeito, como se depreende da leitura do trecho da decisão agravada, o
juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa Veros Tecnologia da Informação LTDA em razão da suposta

existência de grupo econômico bem como reconheceu fraude à execução,

declarando nula e ineficaz a venda da participação da Rosch na empresa

Veros Tecnologia da Informação para a empresa M2SYS Tecnologia e

Serviços S/A.

Ora, por óbvio que, se houve a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa Veros bem como a anulação da venda da participação da Rosch na
empresa Veros Tecnologia para a empresa M2SYS Tecnologia e Serviços

S/A, resta cristalino o interesse recursal da empresa Veros em recorrer da

decisão agravada.

Se, por razões diversas, a litisconsorte Veros decidiu não recorrer da decisão,
os Embargantes não podem ser punidos em relação a tal fato, visto que o

próprio art. 191 do CPC lhes garante prazo em dobro para recorrer.

Assim, o precedente do STJ colacionado pelo Ilustre Relator no sentido de
que o prazo recursal somente é contado em dobro para litisconsortes com

procuradores diversos quando há interesse recursal de todos os litisconsortes
é totalmente aplicável ao presente caso visto que a empresa Veros tinha sim
interesse recursal em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica
bem como em razão da anulação da participação da Rosch na empresa Veros
para a empresa M2SYS, comandos albergados na decisão ora agravada.

Entretanto, foram rejeitados, porque "não há falar em 'omissão' se do acórdão
constou expressamente que o prazo recursal é simples por ausência de interesse recursal da empresa
Veros Tecnologia da Informação Ltda." (e-STJ fl. 452).

No especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 191, 458 e 535 do CPC/1973, defendendo a tempestividade do agravo de

instrumento pela aplicação do prazo dobrado em razão de as partes possuírem procuradores distintos.

Pois bem.

Com relação ao art. 191 do CPC/1973 ("quando os litisconsortes tiverem
diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de
modo geral, para falar nos autos"), cumpre destacar pacífico entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, na linha da jurisprudência sedimentada na Súmula 641 do STF ("não se conta em
dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido"), pela necessidade do
interesse de recorrer dos litisconsortes, com procuradores distintos, para o fim de aplicação do prazo
dobrado.

A respeito, dentre outros: AgInt no AREsp 1.014.853/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017 AgRg no
AREsp 747.888/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
22/09/2016, DJe 29/09/2016; AgRg no AREsp 561.883/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 609.179/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015.

Pelo Supremo Tribunal Federal, confiram-se: AI 600.067 ED, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-072; AI 492.629
AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 10/03/2006.

Sob esse ângulo, a conclusão do acórdão recorrido reflete pacífico

entendimento jurisprudencial, razão pela qual o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ.

Na verdade, a controvérsia não reside na tese de violação do art. 191 do
CPC/1973, que trata do prazo dobrado, mas na existência de interesse recursal daqueles afetados pela
decisão declaratória de nulidade do negócio jurídico.

Ganha relevância, assim, as alegações veiculadas nos embargos de

declaração opostos no âmbito do tribunal de origem.

Nessa linha, sob o ângulo da fundamentação, forçoso reconhecer a

deficiência do acórdão recorrido.

Com efeito, os órgãos judiciais estão obrigados a manifestarem-se, de forma
adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das
controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos
aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973.

A respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.584.428/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp 1.661.018/RS, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.

Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973, pois a integração pedida nos embargos de declaração tem potencial aptidão para alterar a
conclusão do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, por força da affectio societatis, a declaração
de ineficácia da venda da participação societária interessa às pessoas jurídicas envolvidas no negócio.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art.

253, parágrafo único, II, “c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em
novo julgamento, manifeste-se, expressa e fundamentadamente, sobre as teses veiculadas nos

embargos declaratórios.

Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSCH ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA, o qual busca a admissibilidade de recurso especial que,

fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão assim ementado (e-STJ

fls.429/433):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL EM
VARA FEDERAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO

– INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC – AGRAVO DE QUE

NÃO SE CONHECE.

1. Publicada a decisão em 21 SET 2012, o prazo para agravar teve início em

24 SET 2012 e encerrou-se em 03 OUT 2012. O AI protocolizado somente

em 10 OUT 2012, portanto, é intempestivo.

2. “2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente há
prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando
todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada".  (STJ, EDcl
no AgRg no Ag 1365486/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, T3, ac. un., DJe 13/12/2012).

3. Agravo de instrumento de que não se conhece.

4. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 26 de março de 2013., para

publicação do acórdão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 450/454) .

No apelo nobre, a recorrente sustenta violação dos artigos 191, 458 e 535 do
CPC/73. Alega que teria prazo em dobro para recorrer, pois aquele primeiro dispositivo seria
aplicado independentemente de interesse recursal de litisconsortes, sendo somente necessária a
existência de procuradores diferentes para a sua incidência. Alternativamente, sustenta que, caso essa
tese não prevaleça nesta Corte, o acórdão deve ser reformado por omissão eis que se "chegou à
conclusão que a empresa Veros, ainda com procuradores distintos, não teria interesse recursal face à

decisão agravada, deveria ao menos ter explicitados os motivos pelos quais chegou à tal conclusão"
(e-STJ fl. 474).

No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, traz precedentes desta Corte
(RE 96.694/MA) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos quais se reconheceu o prazo em

dobro para recorrer na presença de litisconsortes diferentes. Sustenta que "não cabe ao intérprete da

norma ampliar o rol das hipóteses contidas no art. 191 do CPC, como fez o acórdão recorrido".

Contrarrazões (e-STJ fls. 505/512).

O recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal
origem, ao entendimento de que não houve omissão/contradição no julgado e que o acórdão está em

consonância com a jurisprudência do STJ sobre a não aplicação do prazo em dobro quando ausente o
interesse recursal dos diferentes litisconsortes (Súmula 83 do STJ). Aduziu-se ainda, a
impossibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ) (e-STJ fls. 514/517).

No presente agravo (e-STJ fls. 539/557), a recorrente alega, em síntese, a

usurpação de competência do STJ para análise do mérito recursal e a inaplicabilidade das Súmulas 7

e 83 do STJ. No mérito, reforça os argumentos aduzidos no recurso especial (e-STJ fls. 159/171).

Contraminuta (e-STJ fls. 564/568).

Passo a decidir.

De início, tem-se que "aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos

de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ).

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial

se deu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls 154/155). :

Inicialmente, não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do

CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de

origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se

confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação
jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro

Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no

AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de

02/05/2014).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela

divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da

decisão recorrida") também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a"

do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG,

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg

no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe

de 07/04/2014).

Com efeito, a Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que “' se
apenas um dos litisconsortes possui interesse recursal para se insurgir

contra uma decisão, não há razão que justifique o benefício do prazo em

dobro, porquanto a sua finalidade é não prejudicar a ampla defesa, que

poderia restar dificultada, caso diversos procuradores tivessem que

recorrer no mesmo prazo. ' (AgRg no Ag 598910/SP, Rel. Min. Hélio

Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 28/02/2005)" (AgRg no REsp

1.415.163/DF, Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de

16/12/2013).

Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Corte Superior, in

verbis:

[...]

Por fim, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência
incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ:

"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Adotar entendimento diverso do acórdão recorrido, como deseja a parte

recorrente, no sentido da existência de interesse dos demais litisconsortes em

recorrer, implicaria necessariamente, o revolvimento da matéria
fático-probatória da causa, providência incompatível com a via eleita, que
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no REsp 990.469/SP, Sexta

Turma, Ministro Nilson Naves, DJ de 05/05/2008; AgRg no REsp
1088894/RS, Sexta Turma, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 09/12/2008;

AgRg no Ag 1061874/SP, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima,

DJ de 17.11.2008; AgRg no REsp 1068980/PR, Sexta Turma, Ministra

Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03/11/2009; AgRg no Ag

1256346/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe de 05/04/2010).

A decisão não merece reparos.

O Acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a ausência de interesse recursal

da outra litisconsorte a justificar a aplicação do artigo 191 do CPC/73:

Na hipótese, ainda que – como informado pelos recorrentes – a executada

Veros Tecnologia da Informação Ltda., já citada, seja representada por

diferentes procuradores, o prazo recursal não é contado em dobro (art. 191 do

CPC) ante a ausência de interesse recursal dessa executada em relação à
decisão, agravada pelos demais executados (Rosch Administradora de

Serviços e Informática Ltda., José Roberto Schmaltz, Milton Carvalho e

Marcio Augusto Guariente).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a aplicação do
mencionado dispositivo, é necessária a comprovação do interesse em recorrer. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO

INCIDÊNCIA.

1.É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art.
544 do Código de Processo Civil.

2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil
quando somente um dos litisconsortes têm legitimidade e interesse recursal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 31.608/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO

LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de
que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos
litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos
autos. Inteligência da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para

recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 655.011/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL.

INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES.
PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver
interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores

distintos para contagem do prazo recursal em dobro.

II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão