Informações do processo 2015/0149070-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731917
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2015 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

03/10/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de contrariedade ao art.
535, II, do CPC/1973, (b) inexistência de ofensa aos demais artigos de lei indicados e (c) incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 431/433).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 371):

Ação de obrigação de fazer - Instrumento particular de promessa de venda e compra
de imóvel – Validade da cláusula de tolerância de 180 dias – Abusividade da cláusula
que impõe prazo indeterminado – Mora contratual configurada - Admitida a
indenização a título de locação de imóvel, que deve referir-se ao lapso entre o dia
seguinte ao esgotamento do prazo de tolerância e o da efetiva entrega das chaves -
Apurada em liquidação de sentença - Não cabimento de juros e correção monetária
após o término do prazo de tolerância - Diferenças que deverão ser apuradas em
liquidação de sentença, cuja devolução deve ser de forma simples - Sentença mantida
– Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 388/393).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 396/413), interposto com fundamento no
art. 105, III, alínea "a", da CF, as empresas apontaram violação dos arts. 126 e 535 do CPC/1973, no

caso de se concluir pela ausência de prequestionamento das "questões federais debatidas neste
RECURSO ESPECIAL, ou que em seu corpo não foram consignados os fundamentos fáticos
necessários para a apreciação do processo subsuntivo ora debatido" (e-STJ fl. 404).

Nesse contexto, subsidiariamente, requereram que se conhecesse da alegada negativa
de prestação jurisdicional, porém sem pronúncia de nulidade, a teor do art. 249, § 2º, do CPC/1973.

Defenderam contrariedade aos arts. 393, 408 e 944 do CC/2002, pois existiria caso
fortuito ou força maior, a justificar o atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir seu dever
de indenizar os recorridos.

Aduziram ofensa ao art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1954, sustentando que seria
descabido condená-las ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as quantias pagas
pelos recorridos.

Discorreram que "NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO
DISPOSITIVO. SENDO CERTO QUE A LEI 4.591/64 TRATA DAS CONDIÇÕES DE
COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO E DEVIDO REGISTRO
NO CARTÓRIO COMPETENTE. Vejam Nobres julgadores, que o dispositivo federal aplicado
EM NADA SE RELACIONA COM A ENTREGA DA OBRA" (e-STJ fl. 408).

Acrescentaram que o referido artigo versaria sobre o registro no cartório competente
da discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas a elas correspondentes.

Afirmaram, ainda, no ponto, que teriam informado previamente "os adquirentes das
unidades acerca da necessidade de prorrogação do prazo de entrega da unidade, que não se relaciona
com os registros no Cartório de Registro de Imóveis das unidades e do Condomínio" (e-STJ fl. 412).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 419/429).

No agravo (e-STJ fls. 440/449), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 451).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Da alegada negativa de prestação jurisdicional

As alegações que fundamentaram a suscitada negativa de prestação jurisdicional são
genéricas, por não discriminarem as omissões nem exporem, articuladamente, como o acórdão
recorrido teria incorrido nos vícios mencionados.

Ademais, é assente que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar nenhum dos

vícios que autorizariam sua oposição. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGADA OFENSA À IMAGEM E HONRA. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em
que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda
tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu
direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.

2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos
de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação
genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a
atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.

3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não
há como afirmar que as declarações emitidas pela ré, ora recorrida, foram direcionadas
especificamente ao autor, ora recorrente, e que não há nexo causal entre os fatos e o
dano. A alteração do que foi decidido pelo Tribunal
a quo  demandaria, na hipótese
dos autos, a análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

1. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial pela
alegada violação do artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência justa causa
capaz de relevar a intempestividade do protocolo do recurso de embargos de
declaração, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 810.311/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1°/3/2016.)

Diante do desprovimento do especial no ponto, fica prejudicada a análise da aplicação
do art. 249, § 2º, do CPC/1973, o qual sequer foi prequestionado.

Da incidência da Súmula n. 284/STF

Na insurgência recursal, as empresas apontaram violação dos arts. 408 e 944 do
CC/2002. Contudo, não demonstraram em que consistiria a ofensa a tais dispositivos, visto que vez
não correlacionaram suas teses à legislação invocada, nem individualizaram como o acórdão

recorrido teria afrontado ou negado vigência aos referidos dispositivos.

Diante de tais condutas, verifica-se que a fundamentação recursal mostra-se deficiente
e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e
indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 681.799/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
VERBAS SALARIAIS. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. 2. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF. 3. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

2. A não individualização e indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo
legal cuja interpretação tenha sido divergente, atrai a incidência do verbete n. 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação
analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.595.233/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/09/2016.)

Da falta de prequestionamento

A Corte local não se manifestou quanto à aplicação do art. 35, § 5º, da Lei n.
4.591/1964 sob o enfoque pretendido pelas empresas.

Ressalte-se, ainda, que, nas razões dos embargos de declaração, as recorrentes
instaram o TJSP a se manifestar quanto aos arts. 393 e 944 do CC/2002 e 399 do CPC/1973.
Contudo, nada argumentaram a respeito do artigo acima referido (e-STJ fls. 384/386).

Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de
aclaratórios no ponto, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Da alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior

A Justiça local rejeitou as alegações de ocorrência de força maior, suscitadas pelas
recorrentes para justificar o atraso na entrega da obra, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.
374/376 e 380/381):

Dessa forma, não socorre as rés a alegação de que o atraso previsto em contrato é
mera estimativa. Aliás, como bem asseverou a n. magistrada '[...] os compradores se
programam considerando o referido prazo, fazem negócios, vendem seus imóveis e até
descartam a compra de determinados imóveis por não poderem esperar o prazo
estimado de entrega'.

Ademais, falhas na administração da edificação, se não fizerem parte da
previsibilidade considerada no cronograma da obra, também não podem ser
transferidas ao consumidor, sob pena de desequilíbrio contratual, rechaçado pelo
Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, não resta dúvida de que, em situações como a ora veiculada, há de se
considerar a teoria do risco profissional do empresário (
in casu , o construtor).

Na construção civil, para alcançar esse resultado operacional positivo esperado,
elaboram-se justamente o cronograma e o fluxograma do empreendimento, com
dimensionamento dos custos envolvidos, do tempo a ser dispendido e das pessoas a
tomar parte nas atividades de projeto e edificação e, por fim, do montante de receitas
que se fará imprescindível para a consecução da obra.

Em um cenário de busca pelo equilíbrio (tal como o que se pretende estabelecer
judicialmente nas relações de consumo), não se afeiçoa razoável admitir ao detentor do
domínio do processo construtivo (e que,
ab initio , unilateralmente define todos os seus
prazos) a prerrogativa de, ao final, modular as datas a seu bel prazer, de modo a, com
isso, furtar-se aos efeitos da mora
debitoris . Ao revés. Como tem reconhecido esta
Corte, o prazo compromissado pelo construtor perante o consumidor engloba, até
mesmo, a tramitação burocrática do “'habite-se'.

A propósito:

Se por retardo na expedição do 'habite-se', o risco é próprio da
empreendedora e não pode ser transferido ao consumidor. Tem-se real
fortuito interno, próprio da atividade profissional da construtora que, em
ajuste de adesão, impôs e fixou, assim, o termo
'ad quem'  para cumprimento
de sua própria prestação" (TJ/SP 1ª Câmara de Direito Privado AC nº
0005485-19.2010.8.26.0361 Rel. Des. Cláudio Godoy j. em 28.02.2012
V.U.).

'Quanto ao atraso na entrega do imóvel, cabe decidir se a demora na emissão
do Habite-se representava força maior. [...] Nesta

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão