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10/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é
requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela
qual a pretensão de mero prequestionamento de temas
constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva
e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a
sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA. REGRAS ESTATUTÁRIAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. REQUISITOS PARA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, qual seja: não ter a mencionada assembleia
geral atendido aos ditames estatutários e legais, impõe o não-
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles"
2. Incabível a reforma do acórdão, se a conclusão decorreu da análise
de cláusulas do estatuto da entidade, uma vez que sua interpretação
não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita,
a teor do enunciado 5 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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