Informações do processo 2014/0310117-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.286
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2015 a 01/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
incidindo a Súmula n° 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284
DO STF, POR ANALOGIA . RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
inadmitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, alíenas
a e c da CF, sob os
fundamentos:
1) impossibilidade de análise de ofensa a Lei Municipal, incidência da Súmula n° 280
do STF;
2) óbice da Súmula nº 7 desta Corte, no que se refere ao dever de indenizar; e, 3)
impossibilidade de revisão da cominação da multa por descumprimento de ordem judicial, pois
decorrente do poder geral de cautela, assegurado pelo art. 461, § 4º do CPC.

Em suas razões, o agravante alega que há evidente violação do art. 186 do
CC/2002, no que se refere a responsabilidade civil, não havendo pretensão de análise da Lei
Municipal. Sustenta que é desnecessário o reexame de provas, mas apenas a revaloração das provas
colacionadas aos autos, bem como da impossibilidade de determinação de prazo para cumprimento da
obrigação de fazer, uma vez que a transferência dos imóveis não depende, exclusivamente, de seus
atos.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 622).

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais movida por EDGARD CARLOS SIELER FILHO e SYLVIA REGINA SIEGMANN
CAUDURO contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. julgada procedente para
condenar a ré a transferir os imóveis, descritos na inicial, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias,
bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais). Rejeitou-se os embargos de declaração opostos. O Tribunal
a quo negou provimento ao
recurso de apelação da ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de
declaração para prequestionar a impossibilidade de fixação de prazo para cumprimento da obrigação
de transferir os imóveis, foram rejeitados. Interposto recurso especial fundado na violação do art. 186
do CC/2002 e existência de divergência jurisprudencial.

O inconformismo não merece prosperar.

No que se refere a alegada violação do art. 186 do CC/2002, sob o fundamento de
que a agravante não cometeu qualquer ilícito, o Tribunal
a quo ao decidir pelo dever de indenizar, o
fez nos seguintes termos:

[...]

Tenho que a questão ora abordada nas razões recursais, foi desatada
com inegável acerto e adequação pelo Julgador Monocrático, Dr. Luiz
Augusto Guimarães de Souza, quase nada havendo a acrescer aos
fundamentos esposados, razão pela qual transcrevo abaixo fragmento do
ato sentencial, incorporando-o ao presente voto, como razões de decidir,
modo igual, "in verbis":

(...)

"No que respeita à danos morais, igualmente, tenho-os por devidos.
Como visto, à exaustão, há anos veem-se os autores importunados
com cobranças através de executivos fiscais, por encargos que, por
igual período, não mais são de responsabilidade deles. Situação
que não tem por que subsistir ou estender-se por prazo
indeterminado, como parece pretender a ré.

Há que dar um basta à sua incúria, desídia, negligência ou
irresponsabilidade, do que faz prova, como referido há pouco, a
última intimação a ela dirigida.

Fixo os danos morais em R$ 8.000 para cada autor, que entendo
razoáveis para a espécie, além de encontrarem guarida no que foi
solicitado na inicial."

(...)

Em outros julgados já manifestei o entendimento de que o simples
ajuizamento indevido de uma execução fiscal é insuficiente para a
configuração do dever de indenizar.

No caso em tela, no meu modo de ver, é claro o nexo de causalidade
existente entre a conduta da ré, devidamente demonstrada e até mesmo

incontroversa, e os prejuízos e incômodos sofridos pelo apelante. A
citação em ação de execução fiscal e os constrangimentos e desconfortos
que essa situação causou, foram, sem sombra de dúvidas, decorrentes do
descaso da seguradora.

Ademais, há prova inequívoca do direito alegado consubstancia-se nos
documentos acostados aos autos dando conta do seguro contratado, da
ocorrência da execução fiscal e do dever de transferência dos bens à
seguradora.
(e-STJ, fls. 544/556)

Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo
, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente
inviável na instância especial.

A propósito, veja-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVÓRCIO. REPASSE MENSAL DA RENDA LÍQUIDA DOS
BENS COMUNS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PARTILHA DE BENS.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido
que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio
necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Somente é admissível o repasse mensal da renda líquida dos bens
comuns do casal na hipótese em que efetuada a partilha dos bens.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.408.777/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 15/9/2014)

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal. No mais, referida
vedação encontra respaldo na Súmula n° 7 desta Corte:
A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial

Ademais, no que se refere a interposição do apelo especial quanto ao tema,
fundamento na alínea
c, do inciso III, do artigo 105 da CF, verifica-se que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso não foi demonstrado.

Da análise do recurso interposto é possível verificar que o acórdão paradigma não
possui elementos necessários à comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber,

semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas
conferidas a um mesmo contexto, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único,
do CPC, e do art. 255, do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio.

Por derradeiro, no que se refere ao tópico das injusta aplicação da penalidade para a
transferência da propriedade dos imóveis, da acurada análise das razões recursais verifica-se que não
ficou demonstrado qual o dispositivo de lei federal violado.

Assim, não sendo possível identificar o artigo violado, incide, nesse ponto, o óbice
da Súmula nº 284 do STF, por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Neste sentido, confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INCISO I,
DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. MULTA
NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº
284/STF.

(...)

3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração
da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.

(AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 20/2/2015)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 16 de abril de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão