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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão assim proferida:
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR contra decisão que negou seguimento a
recurso especial manejado com amparo no art. 105, inc. III, alíneas
"a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE COLETA E
TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE FOZ
DO IGUAÇU. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS AO TEMPO DA COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL REALIZADA NA ACP N. 884/95.
PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR (ART. 60, VIII, CDC). DEVER DA
CONCESSIONÁRIA EM CONSERVAR DADOS
ALUSIVOS AOS SEUS CONSUMIDORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e
esgoto, prestados por concessionária de serviço público é
tarifária, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter
não tributário, de forma que o prazo prescricional para o
período reclamado é o de 20 (vinte) anos (art. 177, CC/1916)
e, após a vigência do atual Código Civil, é de 10 (dez) anos
(art. 205 c/c o art. 2.028/CC).
2. A SANEPAR, prestadora de serviços de grande porte,
detém melhores condições do que os consumidores de manter
em seus arquivos, de forma organizada, a documentação
referente às operações que realiza (CDC, art. 40, I e II e art.
60, VIII).
3. A cobrança indevida do serviço público de esgoto enseja a
repetição de indébito em dobro ao consumidor,
independentemente da existência ou não da má-fé do
prestador do serviço. Incidência do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
Sustenta a agravante a existência de violação dos seguintes
dispositivos legais:
a) art. 535 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de
embargos declaratórios, não teria havido pronunciamento sobre
questões essenciais ao julgamento da lide;
b) arts. 1°, parágrafo único, inc. I, 2°, § 2°, e 4°, da Lei n. 6.528/78,
ao fundamento de que é legal a cobrança da taxa de esgoto;
c) arts. 205 e 206, § 3°, incs. IV e V, do Código Civil, a fim de que
seja observada a prescrição trienal para a restituição dos valores
pagos.
É o relatório.
A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo
genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535
DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo
autor, entendeu que o dano decorreu da demora no
restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão,
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
2/10/2013)
De outra parte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação
de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código
Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 o
Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art.
205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE
ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese
jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta
descumprido o requisito do prequestionamento, conforme
dispõe a Súmula 282/STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o
juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou
indefere a produção de provas.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.
1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos
do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008,
firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de
tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou
decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código
Civil de 2002.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2014)
A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça já editou,
inclusive, recente súmula, dispondo: "Súmula 412. A ação de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil".
Demais disso, a Corte Estadual foi enfática ao reconhecer que o
tratamento sanitário de esgoto foi feito parcialmente, porém,
contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de
cobrança da respectiva tarifa.
Importante a transcrição (e-STJ, fl. 559):
Fato é, no caso, a SANEPAR cobrou o serviço de tratamento
de esgoto da população de Foz do lguaçu por décadas e só fez
implantar, ainda parcialmente, o tratamento sanitário do
esgoto, depois de compelida em Ação Civil Pública, o que,
claramente, distancia-se do aceitável sob qualquer perspectiva
ética ou técnica.
Com efeito, a Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.339.313/RJ,
representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que a
cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária
realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Ou
seja, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de
esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela
prestação parcial do serviço público.
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS
DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de
origem emprega fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3° da Lei 11.445/2007 e no art. 9°
do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a
cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a
coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as
galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma
vez que a concessionária não só realiza a manutenção e
desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no
sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e
complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a
concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança
da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos
dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço
público de esgotamento sanitário somente existirá quando
todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança
da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas
atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013;
REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 29.6.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não
há o que se falar em devolução de valores pagos
indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão
atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição
de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da
cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo
submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/STJ.
(REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE
SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N.
1.339.313/RJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias
ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos
interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta
Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de
esgoto, registrem-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp n. 1.339.313/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), entendeu que consoante disposto no art.
3° da Lei 11.445/2007 e no art. 9° do Decreto regulamentador
7.217/2010, a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando
a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue. Isto é, basta que a concessionária
realize qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento
sanitário para que haja a cobrança da citada tarifa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.443.089/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
14/5/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS
DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.339.313/RJ.
1. Conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é cabível a
cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das
atividades elencadas pelo art.
9° da Lei 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou
disposição final dos esgotos sanitários de unidades de
tratamentos).
2. Mesmo sem realizar o tratamento do esgoto, a CEDAE
realiza a coleta do esgoto sanitário da agravante, prevista no
art. 9°, inciso I, da Lei 7.217/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 62.779/RJ, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
4/2/2014)
Em situação idêntica, a eg. Segunda Turma do STJ decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA.
LEGITIMIDADE.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado.
2. Na espécie, verifica-se, conforme apontado pela
embargante, ser omissa a decisão hostilizada no tocante ao
reconhecimento pelo Tribunal de origem do fato de que a
prestação de serviços de água e esgoto em Foz do Iguaçu ser
parcial.
3. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ,
representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que
a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue.
4. Isto é, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do
serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da
respectiva tarifa pela prestação parcial do serviço público.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento em parte ao recurso especial,
julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial,
invertidos os ônus sucumbenciais.
(EDcl nos EDcl no AREsp 454.073/PR, de minha relatoria,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo nos termos do disposto no art.
544, § 4°, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil, para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento a fim de reformar o acórdão e possibilitar a cobrança da
tarifa.
Alega a SANEPAR a existência de omissão em relação aos honorários
advocatícios.
Embora com vista para impugnação, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
Com razão a insurgente, porquanto o provimento do apelo nobre tornou-a
vencedora na demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais, restabelecendo o montante
fixado na sentença de e-STJ fls. 448/449.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/07/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra decisão assim proferida:
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado
com amparo no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em oposição a
acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NO
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INEXISTÊNCIA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO TEMPO DA COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
REALIZADA NA ACP N. 884/95. PRESCRIÇÃO. NÃO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
GERAL DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DA TARIFA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO
CONSUMIDOR (ART. 60, VIII, CDC). DEVER DA
CONCESSIONÁRIA EM CONSERVAR DADOS ALUSIVOS AOS
SEUS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto,
prestados por concessionária de serviço público é tarifária,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário, de
forma que o prazo prescricional para o período reclamado é o de 20 (vinte)
anos (art. 177, CC/1916) e, após a vigência do atual Código Civil, é de 10
(dez) anos (art. 205 c/c o art. 2.028/CC).
2. A SANEPAR, prestadora de serviços de grande porte, detém melhores
condições do que os consumidores de manter em seus arquivos, de forma
organizada, a documentação referente às operações que realiza (CDC, art.
40, I e II e art. 60, VIII).
3. A cobrança indevida do serviço público de esgoto enseja a repetição de
indébito em dobro ao consumidor, independentemente da existência ou
não da má-fé do prestador do serviço. Incidência do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
Sustenta a agravante a existência de violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos
declaratórios, não teria havido pronunciamento sobre questões essenciais ao
julgamento da lide;
b) arts. 1º, parágrafo único, inc. I, 2º, § 2º, e 4º, da Lei n. 6.528/78, ao
fundamento de que é legal a cobrança da taxa de esgoto;
c) arts. 205 e 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, a fim de que seja
observada a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos.
É o relatório.
A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que
justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso,
a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor,
entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da energia.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/10/2013)
De outra parte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores
cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art.
177 o Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205
do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART.
330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica
veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do
livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do
CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou
indefere a produção de provas.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria
do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime
dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n.
8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de
tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no
Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177
do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo
205 do Código Civil de 2002.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2014)
A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça já editou, inclusive, recente
súmula, dispondo: "Súmula 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de
água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Demais disso, a Corte Estadual foi enfática ao reconhecer que o tratamento
sanitário de esgoto foi feito parcialmente, porém, contrariando a orientação
pretoriana, afastou a possibilidade de cobrança da respectiva tarifa.
Importante a transcrição (e-STJ, fl. 559):
Fato é, no caso, a SANEPAR cobrou o serviço de tratamento de esgoto
da população de Foz do lguaçu por décadas e só fez implantar, ainda
parcialmente, o tratamento sanitário do esgoto, depois de compelida em
Ação Civil Pública, o que, claramente, distancia-se do aceitável sob
qualquer perspectiva ética ou técnica.
Com efeito, a Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.339.313/RJ,
representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da
tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue. Ou seja, mesmo que não se verifiquem todas as
etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva
tarifa pela prestação parcial do serviço público.
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E
TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem
emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto
quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do
deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária
não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são
conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo
nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar,
de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas
atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 4.2.2013;
REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
29.6.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 7/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se
falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto,
prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO
DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N.
1.339.313/RJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não
padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua
anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto,
registrem-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n.
1.339.313/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), entendeu que consoante disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no
art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, a cobrança da tarifa de
esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue. Isto é, basta que a concessionária realize
qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário para que haja a
cobrança da citada tarifa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.443.089/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.339.313/RJ.
1. Conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob
o rito dos recursos repetitivos, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação
de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo art.
9º da Lei 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final
dos esgotos sanitários de unidades de tratamentos).
2. Mesmo sem realizar o tratamento do esgoto, a CEDAE realiza a coleta
do esgoto sanitário da agravante, prevista no art. 9º, inciso I, da Lei
7.217/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 62.779/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2014)
Em situação idêntica, a eg. Segunda Turma do STJ decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS DE ESGOTO. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA. LEGITIMIDADE.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Na espécie, verifica-se, conforme apontado pela embargante, ser omissa
a decisão hostilizada no tocante ao reconhecimento pelo Tribunal de
origem do fato de que a prestação de serviços de água e esgoto em Foz do
Iguaçu ser parcial.
3. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ, representativo da
controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto
justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento
sanitário antes do deságue.
4. Isto é, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de
esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela
prestação parcial do serviço público.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento em parte ao recurso especial, julgando improcedente o pedido
formulado na petição inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
(EDcl nos EDcl no AREsp 454.073/PR, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/11/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo nos termos do disposto no art. 544, § 4º,
inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil, para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o
acórdão e possibilitar a cobrança da tarifa.
Alega a SANEPAR a existência de omissão em relação aos honorários
17/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/05/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 02/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra
decisão que negou seguimento a recurso especial manejado com amparo no art. 105, inc. III, alíneas
"a" e "c", da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS
DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE FOZ
DO IGUAÇU. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO
TEMPO DA COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA
PERICIAL REALIZADA NA ACP N. 884/95. PRESCRIÇÃO. NÃO
VERIFICADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DO
CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.
60, VIII, CDC). DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM CONSERVAR
DADOS ALUSIVOS AOS SEUS CONSUMIDORES. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados
por concessionária de serviço público é tarifária, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não tributário, de forma que o prazo prescricional
para o período reclamado é o de 20 (vinte) anos (art. 177, CC/1916) e, após a
vigência do atual Código Civil, é de 10 (dez) anos (art. 205 c/c o art. 2.028/CC).
2. A SANEPAR, prestadora de serviços de grande porte, detém melhores
condições do que os consumidores de manter em seus arquivos, de forma
organizada, a documentação referente às operações que realiza (CDC, art. 40, I
e II e art. 60, VIII).
3. A cobrança indevida do serviço público de esgoto enseja a repetição de
indébito em dobro ao consumidor, independentemente da existência ou não da
má-fé do prestador do serviço. Incidência do art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
Sustenta a agravante a existência de violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios,
não teria havido pronunciamento sobre questões essenciais ao julgamento da lide;
b) arts. 1º, parágrafo único, inc. I, 2º, § 2º, e 4º, da Lei n. 6.528/78, ao fundamento de que é
legal a cobrança da taxa de esgoto;
c) arts. 205 e 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil, a fim de que seja observada a prescrição
trienal para a restituição dos valores pagos.
É o relatório.
A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a
aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao
pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu
da demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão,
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/10/2013)
De outra parte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional
para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo
prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 o
Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada
nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. De acordo com a
jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão
adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos
recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008,
firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo
ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou
decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 21/11/2014)
A respeito deste tema, o Superior Tribunal de Justiça já editou, inclusive, recente súmula,
dispondo: "Súmula 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Demais disso, a Corte Estadual foi enfática ao reconhecer que o tratamento sanitário de esgoto
foi feito parcialmente, porém, contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de
cobrança da respectiva tarifa.
Importante a transcrição (e-STJ, fl. 559):
Fato é, no caso, a SANEPAR cobrou o serviço de tratamento de esgoto da
população de Foz do lguaçu por décadas e só fez implantar, ainda parcialmente,
o tratamento sanitário do esgoto, depois de compelida em Ação Civil Pública, o
que, claramente, distancia-se do aceitável sob qualquer perspectiva ética ou
técnica.
Com efeito, a Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.339.313/RJ, representativo da
controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o
respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Ou seja, mesmo que não se verifiquem todas as
etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela prestação
parcial do serviço público.
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que
não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas
pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas
no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto
mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não
estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá
quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa
pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp
1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.6.2012; e
REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa
de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 21/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ESGOTO.
PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA
JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS
REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da
controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não
padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua
anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, registrem-se
que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.339.313/RJ, mediante o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), entendeu que consoante disposto
no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador
7.217/2010, a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária
realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o
respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Isto é, basta que a
concessionária realize qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário
para que haja a cobrança da citada tarifa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.443.089/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE
DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ.
1. Conforme o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só
ou de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei 7.217/2010 (coleta,
transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidades de
tratamentos).
2. Mesmo sem realizar o tratamento do esgoto, a CEDAE realiza a coleta do
esgoto sanitário da agravante, prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 7.217/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 62.779/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2014)
Em situação idêntica, a eg. Segunda Turma do STJ decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO
PARCIAL DE SERVIÇOS DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO. COBRANÇA DE TARIFA. LEGITIMIDADE.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
2. Na espécie, verifica-se, conforme apontado pela embargante, ser omissa a
decisão hostilizada no tocante ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
fato de que a prestação de serviços de água e esgoto em Foz do Iguaçu ser
parcial.
3. A Primeira Seção, no Recurso Especial 1.339.313/RJ, representativo da
controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto
justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos
dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do
deságue.
4. Isto é, mesmo que não se verifiquem todas as etapas do serviço de
esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela
prestação parcial do serviço público.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento em parte ao recurso especial, julgando improcedente o pedido
formulado na petição inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
(EDcl nos EDcl no AREsp 454.073/PR, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, DJe 21/11/2014)
Ante o exposto, conheço do agravo nos termos do disposto no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c",
do Código de Processo Civil, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento a fim de reformar o acórdão e possibilitar a cobrança da tarifa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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