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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 240/241).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 223):
"LOCAÇÃO PREDIAL. Ação de cobrança. Resíduo de inadimplemento (alugares e
encargos). Juízo de parcial procedência. Apelo da ré. Desprovimento."
No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou
ofensa ao art. 940 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a comprovação da cobrança por dívida
já paga, motivo pelo qual faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização
por dano moral.
Alegou, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 244/249), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 251).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
No que tange à comprovação de cobrança indevida, observa-se a pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl.
224):
"Período em que ainda ocupava o imóvel, na condição de locatária (fls. 11/v° e 67/69),
a ré não trouxe prova (recibos), a identificar o pagamento de alugueres, por isso correta
a condenação, compondo crédito relativo a três meses de aluguel, vencidos entre 14 de
novembro de 2.000 e 13 de fevereiro de 2.001."
O Tribunal a quo, com base nos elementos de prova, concluiu pela
inadimplência da recorrente. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial,
haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Em relação aos juros moratórios, verifica-se que a questão não foi
prequestionada pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Desse modo, incide sobre o caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544,
§ 4°, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2015.
Relator
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 240/241).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 223):
"LOCAÇÃO PREDIAL. Ação de cobrança. Resíduo de inadimplemento (alugares e
encargos). Juízo de parcial procedência. Apelo da ré. Desprovimento."
No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa ao
art. 940 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a comprovação da cobrança por dívida já paga, motivo
pelo qual faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por dano moral.
Alegou, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.
No agravo (e-STJ fls. 244/249), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 251).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
No que tange à comprovação de cobrança indevida, observa-se a pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 224):
"Período em que ainda ocupava o imóvel, na condição de locatária (fls. 11/vº e 67/69),
a ré não trouxe prova (recibos), a identificar o pagamento de alugueres, por isso
correta a condenação, compondo crédito relativo a três meses de aluguel, vencidos
entre 14 de novembro de 2.000 e 13 de fevereiro de 2.001."
O Tribunal a quo , com base nos elementos de prova, concluiu pela inadimplência da
recorrente. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula
n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Em relação aos juros moratórios, verifica-se que a questão não foi prequestionada pelo
Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Desse modo, incide sobre o caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
19/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/01/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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