Informações do processo 2014/0345423-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.932
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/02/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 240/241).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 223):

"LOCAÇÃO PREDIAL. Ação de cobrança. Resíduo de inadimplemento (alugares e
encargos). Juízo de parcial procedência. Apelo da ré. Desprovimento."

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou
ofensa ao art. 940 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a comprovação da cobrança por dívida
já paga, motivo pelo qual faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização
por dano moral.

Alegou, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.

No agravo (e-STJ fls. 244/249), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 251).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade.

No que tange à comprovação de cobrança indevida, observa-se a pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl.
224):

"Período em que ainda ocupava o imóvel, na condição de locatária (fls. 11/v° e 67/69),
a ré não trouxe prova (recibos), a identificar o pagamento de alugueres, por isso correta
a condenação, compondo crédito relativo a três meses de aluguel, vencidos entre 14 de
novembro de 2.000 e 13 de fevereiro de 2.001."

O Tribunal a quo, com base nos elementos de prova, concluiu pela
inadimplência da recorrente. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial,
haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Em relação aos juros moratórios, verifica-se que a questão não foi

prequestionada pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Desse modo, incide sobre o caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544,
§ 4°, II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 15721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 240/241).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 223):

"LOCAÇÃO PREDIAL. Ação de cobrança. Resíduo de inadimplemento (alugares e
encargos). Juízo de parcial procedência. Apelo da ré. Desprovimento."

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa ao
art. 940 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a comprovação da cobrança por dívida já paga, motivo
pelo qual faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por dano moral.

Alegou, ainda, equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora.

No agravo (e-STJ fls. 244/249), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 251).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade.

No que tange à comprovação de cobrança indevida, observa-se a pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 224):

"Período em que ainda ocupava o imóvel, na condição de locatária (fls. 11/vº e 67/69),
a ré não trouxe prova (recibos), a identificar o pagamento de alugueres, por isso
correta a condenação, compondo crédito relativo a três meses de aluguel, vencidos
entre 14 de novembro de 2.000 e 13 de fevereiro de 2.001."

O Tribunal a quo  , com base nos elementos de prova, concluiu pela inadimplência da
recorrente. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula

n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Em relação aos juros moratórios, verifica-se que a questão não foi prequestionada pelo
Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Desse modo, incide sobre o caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de junho de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/05/2015 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7855 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de janeiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2015 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão