Informações do processo 2015/0147840-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730934
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/06/2015 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

05/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE
LÁZARO VILLIAM BRENER MEIEROVICZ, contra decisão (e-STJ, fls.
1.086/1.091), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
razão (a) da incidência da Súmula 211/STJ e (b) da incidência da Súmula 83/STJ.

Em suas razões, a parte embargante aponta a) omissão do julgado quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial apresentado em recurso especial; e b) " a r. decisão
Embargada deixou de analisar a alegada ofensa ao artigo 436, do Código Civil, sob o
argumento de que tal artigo não teria sido prequestionado, restando igualmente omissa
quanto à alegação de prequestionamento implícito " (e-STJ, fl. 1.094).

Foi apresentada impugnação às fls. 1.099/1.105..

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que não é admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento
da lide.

Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao
julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da

própria decisão. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão,
contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao
julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no
presente caso.

2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da
fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que
tenham nítido intuito infringente.

3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição
apresentada via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data
do término do prazo recursal.

4. Agravo regimental não provido."

(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe
14/03/2016, g.n.)

O recurso especial interposto não foi conhecido em razão da ausência de
prequestionamento dos dispositivos 436 do Código Civil; 84 do Código de Defesa do
Consumidor; e 31 da Lei 9.656/98, tidos como violados pelo recorrente razão pela qual,
como consequência, também não se procedeu à análise da divergência jurisprudencial,
uma vez que a ausência de prequestionamento do tema que supõe divergente, como
ocorreu no caso, impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c".

A propósito, os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NO
CUSTEIO DE CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República" (AgInt
no AREsp 1.222.138/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de
21/05/2018)

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 847.044/RO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
16/08/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO
DPVAT. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.

2. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

3. Agravo interno no recurso especial desprovido."

(AgInt no REsp 1576195/MS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
23/02/2018, g.n.)

Avançando, no que diz respeito a existência de omissão no julgado quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial, no que tange aos artigos 128, 460 e 461 do Código
de Processo Civil, verifica-se que a decisão embargada manifestou-se nos seguintes
termos:

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que no que se refere à decisão que fixa
as astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e,
tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado
impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação
das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o
julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao
devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção
para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la
quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A determinação de multa diária como meio de garantir
o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição
liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua

discricionariedade, aferir sua oportunidade e
razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo
suprimindo-a.

2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que
fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada
material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao
magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer
dizer, independente de manifestação das partes, não seria
razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o julgador a
discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao
devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade
dessa coerção para se alcançar a tutela específica,
poderá, também, revogá-la quando ela for
desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011). No
mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no
REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp
867.883/RS, Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
16/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC.
ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.

EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a
efetividade das decisões judiciais por meio de tutela
específica, possibilitando que o credor obtenha a
satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega
de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por
meio da intimidação do devedor a realizar determinado
comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do
direito material.

2. Não havendo limite máximo de valor para a multa,
tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria
mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o
STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento
das partes, alterar o montante a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, quando modificada a
situação para a qual foi imposta. Isto porque não há

falar em coisa julgada material, estando perante meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado.

3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu
mister, não havendo mais justa causa para sua mantença,
deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação
das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a
prestação tiver se tornado fática ou juridicamente
inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se
modificado sobremaneira a situação para a qual houvera
sido cominada, sempre levando-se em conta os
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da
multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se
justificava, e o próprio provimento que determinava sua
incidência perderá a razão de ser, deixando de
desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do
devedor.

5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente
essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de
ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso
verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente
da obrigação ou justa causa para o descumprimento"
(NCPC, art. 537, § 1°).

6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe
de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo
descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo
Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários
para o pagamento das parcelas restantes.

Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e
confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos
boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando
sponte propria o restante das parcelas devidas. Dessarte,
não há justa causa para a mantença da multa coercitiva,
uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a
emissão dos boletos, era justamente permitir que o
devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de
acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do
contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar
americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de
variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se
deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor,
periodicamente e de forma espontânea,
independentemente da emissão de qualquer boleto para
tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e
assegurando-se o resultado prático visado.

7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de

declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 05/04/2016)

Diante de tal contexto, o Tribunal a quo decidiu em conformidade
com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o
que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ." (e-STJ, fl.
1.088/1.089)

De qualquer modo, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido
de que a Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especial tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c". Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOs ARTs.
458, II, e 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

5. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a
Súmula 83/STF, é aplicável tanto na interposição do recurso
especial pela alínea "a", quanto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional. Precedentes do STJ.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 506.777/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
22/05/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CORREÇÃO. EMENDA À INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PELA ALÍNEA "A". SÚMULA 83 DO STJ. POSSIBILIDADE.
(...)

2. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se
restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 832.631/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe
17/06/2016 - grifou-se)

No tocante à violação ao art. 436 do CPC/73, a decisão embargada assim
se manifestou:

"Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos
artigos 436 do Código Civil; 84 do Código de Defesa do
Consumidor; e 31 da Lei 9.656/98 não estão prequestionados,
apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a
matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o
apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ." (e-STJ, fl.
1.087)

Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º E 29 DA LEI 8.078/90; 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 71 DO DL 71/1967; 2º, 20, § 3º, 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, 128, 460 E 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS
AUTORIZADORAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.  É inviável o recurso especial quando ausente o
prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação
federal apontado como violado.

2. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da
impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por
não haver como ser feita a demonstração da similitude das
circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado" (AgRg nos
EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013).

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na
instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem

como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega

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20/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 085BB36A-BB17-4192-8168-057C8EE18158

RODRIGO ROSSI NAKAMORI - SP305381

BRUNO HENRIQUE SASSO - SP406717

INTERES. : MEDSERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE S/A

INTERES.      : BRADESCO SAUDE S/A

ADVOGADO   : VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)

A GRAVO DE INSTRUMENTO nº 1094738 - SP (2008/0204179-2)

RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : DM RECRUTAMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL S/C LTDA E
OUTROS

ADVOGADOS  : MANOEL FERREIRA DA COSTA MOREIRA - SP053926

JOSÉ ALBERTO FERREIRA DA COSTA MOREIRA - SP081919

AGRAVADO   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS  : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939

SOLON MENDES DA SILVA - RS032356

DIMAS DE LIMA E OUTRO(S) - SP165879

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1357015 - SP (2018/0226374-0)

RELATOR     : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : ZELINDA BRAGA MIRALHAS

AGRAVANTE   : ADILHO MIRALHAS

ADVOGADOS  : LUIZ APARECIDO SARTORI - SP158983

ROSELI ANTÔNIO DE JESUS SARTORI - SP256602

AGRAVADO   : WAL MART BRASIL LTDA

ADVOGADOS : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) -
PE019595

IGOR GOES LOBATO E OUTRO(S) - SP307482

CLARA DE ASSIS DO AMARAL SILVA - DF042065

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E OUTRO(S) - SP355464

INTERES.      : FREITAS & FREITAS COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA

ADVOGADO   : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

Vista ao(s) AGRAVADO(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1461694 - SC (2019/0070613-8)

RELATOR     : MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : NEUZA MARIA CENI

ADVOGADO   : DURVAL KUEHNE - SC003879

AGRAVADO   : GLEUSA THERESINHA LEITE

ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(S) - SC004688

ALVARO LUIZ DA SILVA - SC014182
EVERTON NATAN CARDOSO - SC041944

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1510185 - RJ (2019/0148535-0)

RELATOR    : MIN. PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : THIAGO PINHEIRO

ADVOGADOS  : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES - RJ157804

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 085BB36A-BB17-4192-8168-057C8EE18158

MARCOS DOS SANTOS FARIA - RJ137695

DIOGO MOREIRA BRANCO JOGAS - RJ186809

AGRAVADO : TAM LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADOS : FABIO RIVELLI - RJ168434

TATIANE MARQUES DOS REIS E OUTRO(S) - SP273914

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1516220 - SP (2019/0152331-9)

RELATOR      : MIN. PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : GILBERTO RODRIGUES NOVAIS

ADVOGADOS : VIVIANE CORRÊA - RJ095235

JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S) - SP155030
AGRAVADO : COMPANIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A
ADVOGADOS : JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP087946

RIVALDO SIMÕES PIMENTA - SP209676
ALEXANDER CHOI CARUNCHO - SP320977

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11/09/2019 Visualizar PDF

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE LÁZARO

VILLIAM BRENER MEIEROVICZ contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
AJUIZAMENTO EM FACE DE EX-EMPREGADORA. MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELA
ESTIPULANTE. Insurgência contra decisão que aumentou o valor
da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer
determinada a todas as rés em antecipação de tutela. Decisão
reformada. Descabe aplicação de multa se a obrigação era
impossível de ser cumprida por alguma das partes. Recurso
provido. (e-STJ, fl. 810)

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 822/826.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos

128, 460, 461 do Código de Processo Civil/73; 436 do Código Civil; 84 do Código de

Defesa do Consumidor; e 31 da Lei 9.656/98; bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, a) "julgamento é extra petita, pois as Recorridas não pleitearam o
afastamento da aplicação da multa pelo descumprimento da r. decisão monocrática,
mas tão-somente o afastamento da majoração do valor da multa" (e-STJ, fl. 832) e b)
"não se permite que o juiz afaste a aplicação da medida coercitiva, neste caso a multa
diária, de oficio " (e-STJ, fl. 849).

Contrarrazões apresentadas às fls. 959/984, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos

436 do Código Civil; 84 do Código de Defesa do Consumidor; e 31 da Lei 9.656/98 não
estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o

eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA

MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

Avançando na análise do apelo nobre, alega o recorrente ofensa aos arts.
128, 460 e 461 do Código de Processo Civil, afirmando, entre outros argumentos, que o
"(...) julgamento é extra petita, pois as Recorridas não pleitearam o afastamento da
aplicação da multa pelo descumprimento da r. decisão monocrática, mas tão-somente o
afastamento da majoração do valor da multa" (fl. 832); bem como "não se permite que
o juiz afaste a aplicação da medida coercitiva, neste caso a multa diária, de oficio" ( fl.
849). A Corte local, quanto à questão de fundo, consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Em sede de cognição sumária, imposta pela fase em que se
encontra o processo, constata-se que referida obrigação deveria ter
sido cumprida apenas pela seguradora interessada, sendo
impossível sua extensão às agravantes, meras estipulantes do
contrato de seguro.

Tal constatação é possível mesmo sem alterar acórdão anterior de
relatoria do Desembargador Jesus Lofrano que determinou a
manutenção de todas as rés no polo passivo da demanda, eis que é
perfeitamente possível a antecipação de tutela em relação apenas a
alguma delas.

Se a obrigação não é passível de cumprimento pelas agravantes,
evidente que não se pode estender-lhe a imposição de multa, que
não exerceria sua função de pressionar psicologicamente o
devedor, a quem também puniria injustamente. No caso, embora as
agravantes tenham formulado pedido apenas para afastar a
majoração da multa, tendo em vista a possibilidade de sua
modificação de ofício (art. 461, §6°, CPC), o afastamento ora
determinado não ofende a regra da correlação em segundo grau.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para

afastar a aplicação de multa pelo descumprimento em relação às
agravantes, mantendo-se a decisão agravada tal como lançada no
que diz respeito à corré Bradesco Seguros." (e-STJ, fls. 811/812)

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:

" Não há nulidade por extrapetição, uma vez que, como constou do
acórdão, permite-se expressamente a possibilidade de o magistrado
modificar eventual multa de ofício - independentemente, portanto,
de pedido (art. 461, 6 o , CPC), de modo que o afastamento ora
determinado não ofende a regra da correlação em segundo grau
(p. 812)." (e-STJ, fl. 825)

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que no que se refere à decisão que fixa as astreintes, "não há
que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao
magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de
manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Tendo o
julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em
que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica,
poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária " (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ASTREINTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.

1. A determinação de multa diária como meio de garantir o
cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que
permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua
oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até
mesmo suprimindo-a.

2. O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a
astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e,
tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é
facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de
manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua
suspensão. Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato
intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a
necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica,
poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp
1019455/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
15.12.2011). No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp

1191081/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.

Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1685400/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade
das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando
que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer
ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente,
por meio da intimidação do devedor a realizar determinado
comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito
material.

2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se
em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto
(CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de
ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a
qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando
modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há
falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção
indireta ao cumprimento do julgado.

3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister,
não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se
reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes
pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se
tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou
impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a
qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa,
esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio
provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser,
deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do
devedor.

5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa
possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente
ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).

6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$

338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da
obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de
novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado
pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente,
ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das
parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da
multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao
impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o
devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o
comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing,
tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com
a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao
fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio
devedor, periodicamente e de forma espontânea,
independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto,
conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o
resultado prático visado.

7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.

8. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1186960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)

Diante de tal contexto, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a
orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão