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06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REITERAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ EM RAZÃO DE INOVAÇÃO NO RECURSO DAS
PARTES AUTORAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da efetiva violação atrai
as disposições do verbete n° 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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