Informações do processo 2015/0071374-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 680.696
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos
contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois
opera-se a preclusão consumativa.

2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

3. Agravos regimentais não conhecidos (petições n. 00227418/2015 e
00229953/2015).

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais (petições n.
00227418/2015 e 00229953/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 381/386): (a) incidência da
Súmula n. 7/STJ e (c) insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.

No agravo (e-STJ fls. 415/423), o recorrente alega o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mencionado recurso.

O acórdão proferido pelo TJRJ está assim ementado (e-STJ fl. 305):

"ORDINÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
CONFERINDO À AUTORA BEM IMÓVEL OCUPADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL OU CONTRATUAL A AMPARAR
A PERMANÊNCIA DO DEMANDADO NO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS
NO TESTAMENTO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DE AÇÃO
ANULATÓRIA, IMPROCENDENTE, PENDENTE DE JULGAMENTO O
APELO. INVENTARIO SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO NA
APELAÇÃO PERTINENTE, AGUARDANDO-SE O DESFECHO DAQUELE

EM QUE SE DISCUTE A HIGIDEZ DO ATO DE DISPOSIÇAO DE ÚLTIMA
VONTADE. INVENTARIANÇA EXERCIDA PELA DEMANDANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO LEGÍTIMO, PORÉM NÃO
NECESSÁRIO (SOBRINHO) QUE PERMITE AO AUTOR DA HERANÇA
DISPOR DE TODOS OS SEUS BENS. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO ANULATÓRIA, AO CASO EM EXAME, PORQUANTO O RÉU
NÃO SE APRESENTA COMO HERDEIRO, TAMPOUCO DEMONSTRANDO
A QUE TÍTULO POSSUI A COISA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATRIBUÍDA
À INVENTARIANTE PARA DEFENDER A POSSE EM FACE DE QUEM
INJUSTAMENTE A EXERÇA E A PRATICAR ATOS DE CONSERVAÇÃO
DE BENS DO MONTE. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de apelação foram
rejeitados (e-STJ fls. 316/318).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/330), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, o recorrente aponta afronta ao art. 12, V, do CPC, alegando a ilegitimidade
ad causam  da
parte Ecleides Heringer Menezes.

Apontou também violação do art. 84 do CPC, afirmando que houve saque indevido de
valor mantido em conta integrante do espólio, o que demandaria a intervenção do Ministério Público.
Sustentou finalmente a incompetência do juízo em que corre a presente ação,
apontando vulneração ao art. 113 do CPC.

Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 471).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo.

O recurso especial, entretanto, não deve ser conhecido por sofrer óbice da Súmula n.
284/STF, consoante se explana a seguir.

No que respeita à legitimidade da parte Ecleides Heringer Menezes, houve a seguinte
deliberação no acórdão da apelação (e-STJ fl. 307):

"Pretende o apelado a reversão do julgado que reconheceu o direito da autora a imitir-
se na posse do imóvel situado na Rua Carlos Maximiano, 61, Fonseca, em razão de
testamento realizado por Manuel Fernandes da Silva o qual já havia herdado os bens
deixados por sua falecida esposa Natalia Rodrigues de Bento e, por não possuir
herdeiros necessários, dispôs que todos aqueles fossem destinados à primeira autora
Srª. Ecledides.

Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, destaque-se que o saneador
irrecorrido a fls. 151, reconheceu a pertinência subjetiva em relação àquela parte, certo
que, a fls. 205 encontra-se parecer do Ministério Público nos autos da ação anulatória
de testamento, asseverando ser Sr. Firmo Pereira da Silva sobrinho do testador, isto é,
herdeiro legítimo, mas não necessário, o que confere ao titular dos bens o poder de
dispor de tudo que possuir."

Foi registrado na segunda instância que não se opôs o recurso cabível da decisão que
confirmou a legitimidade ativa da parte ora em discussão, o que tornou a questão preclusa.

Quanto aos demais pontos levantados pelo recorrente, consignou-se no acórdão dos
declaratórios o juízo a seguir (e-STJ fl. 317):

"Isso porque, não obstante a alegação de incompetência absoluta do juízo em razão da
matéria, observa-se que a controvérsia tratada tem como ponto nodal o direito da
embargada a imitir-se na posse do imóvel situado na Rua Carlos Maximiano, 61,
Fonseca, em razão de testamento realizado por Manuel Fernandes da Silva o qual já
havia herdado os bens deixados por sua falecida esposa Natalia Rodrigues de Bento e,
por não possuir herdeiros necessários, dispôs que todos aqueles fossem destinados à
primeira autora/recorrida Srª. Ecledides.

Desse modo, a matéria versada não se subsume à questão orfanológica, mas sim, cível,
ligada a posse de imóvel, inexistindo, assim, qualquer nulidade do julgado, por
violação ao art. 113, do CPC.

No que tange a intervenção do Parquet , por inexistir interesse público, não é
obrigatória sua manifestação no feito, nos moldes do art. 84, do CPC, razão pela qual,
incólume a decisão."

Entendeu-se que, no caso concreto, a discussão versava sobre a posse, não se
relacionando a direitos hereditários, o que afastava a competência da vara de órfãos.

Além disso, decidiu-se que, por não haver interesse público em litígio, a causa
prescindia da interferência do Ministério Público.

Em tais circunstâncias, a falta de alusão aos fundamentos adotados para julgar as
discussões concernentes à legitimidade de parte, à competência do juízo e à necessidade de
participação do
parquet  faz presente a vedação sumular mencionada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/05/2015 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Total 0 - Rubens Cesar Gonçalves Rios - Secretário Judiciário - Brasília, 01 de abril de 2015. - A t a n. 7916 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 31/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão