Informações do processo 2015/0018625-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 664.966
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2015 a 30/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/06/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte
(fls. 106-107, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. AGTR IMPROVIDO.

1. O questionamento posto a desate no presente recurso não é se é
devido (ou não) o pagamento de juros moratórios entre a data da apresentação da

conta de liquidação e a expedição do respectivo requisitório de pagamento, mas sim
qual a data que deve ser considerada como termo final para incidência dos referidos
juros de mora.

2. A decisão agravada estabeleceu o referido termo como sendo o
trânsito em julgado dos embargos à execução, enquanto que o ora agravante pretende
que tais juros apenas incidam até a apresentação da conta de liquidação, sob o
argumento de que, uma vez elaborada tal conta, o ente público não mais se encontra
em mora, devendo observar o procedimento constitucionalmente estabelecido para
pagamento do débito.

3. Não pode prosperar tal alegação da parte agravante, tendo em vista
que, no curso do processo judicial, ainda que em fase de execução, há a cobrança de
juros de mora pelo simples fato de que o devedor não satisfez a obrigação que lhe
incumbia no tempo devido.

4. A persistir o referido argumento da agravante, uma vez ajuizada
ação judicial não haveria mais que se falar em mora do devedor, mas sim do Poder
Judiciário, que demorou a apreciar e julgar a causa, o que não é verdade, vez que a
obrigação que lhe era imputada já estava vencida quando do ajuizamento da ação.

5. Deve ser considerado como termo final para incidência dos juros de
mora na execução de origem a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos
embargos à execução, ocasião em que restou homologado, em definitivo, o quantum
debeatur. Precedentes do STJ e desta Primeira Turma: EDcl na ExeMS 9.638/DF,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012; REsp 1259028/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe
25/08/2011; EDcl no AgRg no REsp 1138994/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; e AG 121.796/PE,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 09/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2012 - Página 236.

6. AGTR improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 121, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação aos arts.
535, II, 219, § 5º, do CPC; 396 do CC, sob o argumento de que os juros de mora devem incidir até a
apresentação dos cálculos pelo executado, não havendo que se falar em mora no período do
processamento dos Embargos à Execução.

Contraminuta apresentada às fls. 164-167, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.3.2015.

Preliminarmente, a parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera
apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do
feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 527.755/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.8.2014, DJe 25.8.2014).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 2º DA LINDB.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1398849/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.8.2014, DJe 27.8.2014).

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem consignou (fl. 102, e-STJ):

Assim, entendo que deve ser considerado como termo final para
incidência dos juros de mora na execução de origem a data do trânsito em julgado da
sentença proferida nos embargos à execução, ocasião em que restou homologado, em
definitivo, o
quantum debeatur , com base na orientação jurisprudencial do colendo
STJ.

Nesse aspecto, conforme disposto no decisum  combatido, a Corte Especial do STJ
pacificou a orientação de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública,
no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício
subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJe de 2.9.2010).

Por outro lado, este Tribunal Superior entende que "são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em
julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010).

2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de
mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública,
devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a
definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1412393/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7.3.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A
ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009). APLICABILIDADE, NA FORMA DELINEADA POR ESTA
CORTE.

1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que
"não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).

2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do
valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no
trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

3. (...)

4. Agravos regimentais não providos.

(AgRg no REsp 1388941/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10.2.2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO

DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Em sede de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a
expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.

2. "Somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no
trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (AgRg no REsp
1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1162218/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28.10.2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.

1. Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando
a alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou RPV.
Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, SEXTA TURMA, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 17.11.2011).

Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação,
igualmente, no ponto.

Incide, in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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04/03/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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